AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Sumário
1. DA AUTORIZAÇÃO
Os documentos fiscais referidos no artigo 6º do Livro VI do RICMS (excetuados os mencionados nos incisos II, V, XVI e XXIII), além dos aprovados por regime especial, somente podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte requerente, mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
A AIDF deve ser instruída com:
1. lay-out, em 3 (três) vias, do documento a ser impresso;
2. comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.
O contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial.
No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio daquele que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo ser provada, pela gráfica, a autorização concedida ao estabelecimento encomendante.
Aplica-se o disposto neste tópico, também, quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.
Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá dispensar a apresentação dos modelos de que trata o item 1 retro.
2. PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
Para cumprimento do disposto no tópico anterior, deve ser preenchido o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo I ao RICMS, contendo no mínimo as seguintes indicações:
I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II - número de ordem;
III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
Nota: Relativamente às indicações previstas neste item, entende-se como:
1. espécie: o modelo do documento fiscal;
2. números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos, ou no caso de formulário de segurança ou de formulário contínuo para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados o primeiro e o último número de controle do formulário;
3. quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e número de vias por documento, ou no caso de jogos soltos, de formulários de segurança ou formulários contínuos a quantidade de formulários e o número de vias, se for o caso;
4. tipo: a forma de apresentação, se em blocos enfeixados, se em formulários contínuos para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados ou datilográfica, se em jogos soltos para emissão datilográfica, se em formulários de segurança para impressão e emissão por sistema eletrônico de processamento de dados usando impressora de não-impacto.
VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabele-cimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e a do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição fiscal;
VIII - data da entrega do documento impresso, número, série e subsérie do documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
As indicações constantes dos itens I, II e III devem ser impressas e as do item VIII constar, apenas, da 3ª via do formulário.
Sem prejuízo de outras exigências, devem constar no verso da 1ª via da AIDF os carimbos de inscrição, federal e estadual, do contribuinte e os carimbos de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento gráfico.
Cada estabelecimento gráfico deve possuir formulário próprio, em jogo solto de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
2.1 - Destinação Das Vias
O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão a seguinte destinação:
1. 1ª via: repartição fiscal, para arquivamento e controle;
2. 2ª via: estabelecimento usuário;
3. 3ª via: estabelecimento gráfico.
3. DIFERIMENTO DOS PEDIDOS
É competente o titular da repartição fiscal ou a quem ele delegar competência para deferir os pedidos de AIDF em sua circunscrição, determinando o número de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:
I - número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;
II - ramo de atividade do contribuinte;
III - localização do estabelecimento.
Em caso de início de atividade serão considerados os itens II e III, bem como o capital social efetivamente integralizado.
4. VERIFICAÇÕES
A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco após serem efetuadas as seguintes verificações:
I - que o estabelecimento usuário se acha em efetivo funcionamento, observando-se o disposto no subtópico a seguir, salvo na hipótese de início de atividade;
II - que o contribuinte se encontra com sua situação cadastral regular;
III - que o modelo do documento a ser impresso atende às exigências regulamentares;
IV - que o documento fiscal a ser confeccionado guarda rigorosa seqüência numérica com a série e subsérie em uso.
4.1 - Atendimento Das Condições
Tendo o contribuinte atendido às condições estabelecidas neste tópico, o Fiscal de Rendas fará constar no verso da 1ª via da competente AIDF as seguintes informações:
1. existência ou não de débito do imposto;
2. se apurado débito, indicar os procedimentos adotados;
3. o último período lançado, no caso de confronto, ou recolhido, se por estimativa;
4. conformidade do modelo com os requisitos legais e regulamentares.
4.2 - Modelo e Pasta do Contribuinte
As 3 (três) vias da AIDF, do modelo e a pasta do contribuinte devem ser encaminhados ao chefe da repartição fiscal ou a quem ele delegar competência para aprovação do modelo e concessão da autorização, devendo fazer constar nas vias do modelo a expressão "Modelo aprovado".
4.3 - Prazo Para Decisão
A decisão de que trata este tópico deve ser proferida no prazo de 3 (três) dias úteis.
4.4 - Controle Dos Pedidos
A repartição fiscal manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.
5. NÃO CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
A AIDF não será concedida quando se tratar de contribuinte que, reiteradamente, deixar de liquidar seus débitos de ICMS, devendo o titular da repartição fazendária comunicar o fato ao Superintendente Estadual de Fiscalização, que verificará a oportunidade da adoção de sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, conforme previsto no artigo 5º, do Livro XVI do RICMS.
Considera-se, para efeito deste tópico, contribuinte que reiteradamente deixe de liquidar seus débitos de ICMS aquele que não recolher tributo devido por 3 (três) períodos de apuração consecutivos, ou 4 (quatro) períodos de apuração intercalados no mesmo exercício, ou ter parcelamento com 3 (três) ou mais parcelas em atraso, ou possuir auto de infração não pago, não impugnado ou não recorrido.
Da decisão do titular da repartição fiscal que não conceder AIDF ou autorizar a impressão de número menor de documentos que o solicitado, caberá recurso ao Superintendente Estadual de Fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias.