ARBITRAMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO

Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

1.1 - Avaliação Contraditória

Entende-se como avaliação contraditória o direito de o contribuinte contestar o arbitramento no curso do processo administrativo-tributário.

2. CASOS DE ARBITRAMENTO

O Fiscal de Rendas, independentemente de autorização prévia do titular da repartição a que estiver vinculado, arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:

I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;

II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

III - serem omissos, ou não merecerem fé, esclare-cimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.

3. ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS

Para o arbitramento serão considerados o valor e a quantidade das mercadorias entradas e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e final, o valor dos serviços prestados e utilizados, o valor das despesas, encargos e lucro do estabelecimento, e demais elementos informativos.

3.1 - Meios Indiciários

No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, tais como consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

3.2 - Renovação

O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.

3.3 - Diferença Apurada

A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.

O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da média das alíquotas vigentes no período referido no levantamento.

Fundamentos Legais:
Arts. 42 a 45 do Livro I do RICMS.

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