ISS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 31/00

RESUMO: A LC a seguir altera a legislação do ISS, especialmente no que se refere à Lista de Serviços.

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, de 21.12.00
(DOM de 21.12.00)

Altera o art. 5º da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 1997, o art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 23 de dezembro de 1999, revoga a Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 5º, da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos e incisos:

"Art. 5º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una 02 (dois) Municípios.

§ 4º - A base de cálculo, apurada nos termos do parágrafo anterior, será:

I - reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, se no trecho de rodovia explorada localizado dentro dos limites territoriais do Município não houver posto de cobrança de pedágio;

II - acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, se no trecho da mesma, localizado dentro dos limites territoriais do município, houver posto de cobrança de pedágio.

§ 5º - Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal de rodovia."

Art. 2º - A lista de serviços anexa à Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

"101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

Art. 3º - Ficam convertidos em moeda corrente nacional todos os valores expressos, na legislação municipal, em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo uso do fator 1,0641.

Art. 4º - A atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente nacional será realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º - Para o próximo exercício financeiro, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA de janeiro a novembro de 2000 com aplicação a partir do dia 01 de janeiro de 2001.

§ 2º - Para os exercícios financeiros posteriores a 2001, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA de dezembro do ano, imediatamente anterior a novembro do ano que estiver em curso, com aplicação a partir do dia 01 de janeiro do ano subseqüente.

Art. 5º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído pelo governo federal.

Art. 6º - Os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estarão sujeitos, além da multa legalmente prevista, à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, e à atualização monetária mensal com base no IPCA, a partir do dia 1º de janeiro de 2001, a serem aplicados desde o primeiro dia do mês subseqüente ao do seu vencimento.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos créditos parcelados nos termos da Lei Complementar nº 30, de 25 de outubro de 2000.

Art. 7º - Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1995.

Art. 8º - O art. 7º, da Lei Complementar nº 27, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Os benefícios de que trata esta lei vigorarão até 31 de dezembro de 2001."

Art. 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio, 29 de Março, em 21 de dezembro de 2000.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

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