ASSUNTOS
DIVERSOS
BOLSA ESCOLA - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir cria o Programa Municipal de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - "Bolsa Escola", vinculado ao Programa Nacional de Renda Mínima do Governo Federal.
LEI Nº 10.219, de
02.07.01
(DOM de 03.07.01)
"Cria o Programa Municipal de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - "Bolsa Escola", vinculado ao Programa Nacional de Renda Mínima do Governo Federal, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio-educativas - "Bolsa Escola", vinculado ao Programa Nacional de Renda Mínima, instituído pelo Governo Federal através da Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda "per capita" até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças, com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família - a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento de faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para a determinação da renda familiar "per capita", a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda "per capita" fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta lei, tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental regular, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou providas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal através da Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001.
Art. 4º - Os procedimentos que competem ao Município serão organizados no âmbito da Fundação de Ação Social - FAS que contará com a colaboração técnica de todos os órgãos que compõem a Administração Municipal, direta e indireta, em condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, inclusive no tocante à organização manutenção dos cadastros das famílias participantes do programa.
Art. 5º - Fica delegada ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei nº 8.777, de 12 de dezembro de 1995, a incumbência de implementar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e controlar o Programa Municipal de Garantia de Renda Mínima.
Art. 6º - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS o acesso a toda a documentação necessária ao exercício pleno de suas atribuições.
Art. 7º - A vigência do referido programa no âmbito Municipal, fica condicionada a vigência do Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 02 de julho de 2001.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal