ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DO PARANÁ - PRODEPAR - CRITÉRIOS

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece os critérios para a autorização de enquadramento no Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - Prodepar, instituído pelo Decreto nº 4.323/01 (Bol. INFORMARE nº 29-A/01).

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFA/SEICT/SEPCG Nº 001, de 29.06.01
(DOE de 14.08.01)

Súmula: Estabelece os critérios para a autorização de enquadramento no Prodepar.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA, DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO E DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, no art. 66 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e no art. 3º do Decreto nº 4.323, de 29 de junho de 2001, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - Prodepar,

RESOLVEM:

Art. 1º - A autorização para enquadramento no Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, observado o contido no Decreto nº 4.323, de 29 de junho de 2001, será de competência do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o estabelecimento enquadrado:

I - recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, o valor do ICMS incremental de que trata o § 1º do art. 6º do Decreto nº 4.323, de 29 de junho de 2001, em duas parcelas:

a - a primeira parcela será paga no prazo normal de vencimento do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, da inscrição auxiliar;

b - a segunda parcela, no prazo de até 48 meses, corrigida monetariamente, dispensados outros encargos, que será equivalente:

1 - a 30% do valor do ICMS incremental, para os estabelecimentos localizados nos Municípios de Curitiba, Araucária e São José dos Pinhais;

2 - a 60% do valor do ICMS incremental, para os estabelecimentos localizados nos Municípios de Campina Grande do Sul, Campo Largo, Londrina, Maringá, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa e Quatro Barras;

3 - a 75% do valor do ICMS incremental, para os estabelecimentos localizados nos demais municípios;

4 - a até 75% do valor do ICMS incremental, para os estabelecimentos fabricantes de produtos sem similar no Estado, quando localizados nos municípios referidos nos itens "1" e "2", e de até 99% do ICMS incremental para os demais municípios, com aplicação do critério de proporcionalidade entre o total produzido e o sem similar;

II - ao estabelecimento que comprovar a aquisição de matérias-primas, insumos, partes, peças ou componentes, inclusive embalagens, correspondente a 20% do valor total das entradas desses produtos, de estabelecimentos localizados neste Estado, poderá ser autorizado prazo adicional de doze meses a cada incremento de 20% nas respectivas aquisições.

§ 1º - Ao estabelecimento de caráter estratégico para o Estado, assim considerado em Protocolo ou em Acordo de Intenções, o pagamento da segunda parcela poderá ser efetuado em prazo diferenciado.

§ 2º - Após a autorização secretarial será celebrado Termo Geral de Acordo de Parcelamento firmado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo representante legal do contribuinte enquadrado no Programa, no qual será estabelecida a operacionalização do parcelamento, observado as condições e limites previstos no art. 3º do Decreto nº 4.323, de 29 de junho de 2001.

§ 3º - Para os efeitos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 4.323, de 29 de junho de 2001, o contribuinte deverá preencher as GIAs/ICMS das inscrições principal e auxiliar, lançando o valor referente ao valor do ICMS incremental no campo 65 da inscrição principal e o mesmo valor no campo 58 da inscrição auxiliar, exceto quando inferior a 20% do ICMS histórico, caso em que deverá ser declarado integralmente na inscrição principal.

Art. 2º - A ocorrência do cancelamento da autorização ao programa, importa rescisão dos parcelamentos em curso, implicando vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput", o termo inicial para cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acréscimos, decorrentes de atualização monetária, juros e multa, retroagirá às respectivas datas correspondentes aos vencimentos das primeiras parcelas do ICMS incremental declarado na inscrição auxiliar.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de junho de 2001.

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

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