ICMS
TABELA DE VALORES POR SACA DE CAFÉ - 24 A 30.09.01
RESUMO: A Norma de Procedimento Fiscal a seguir divulga a tabela de valores por saca de café nas operações interestaduais realizadas no período em referência.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 057, de 20.09.01
(DOE de 25.09.01)
Súmula: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 24 de setembro de 2001 até às 24:00 horas do dia 30 de setembro de 2001 será:
Valor
em dólar por saca de café |
Valor
do US$ |
Valor
Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA
50,0000 |
(2) |
(3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser utilizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 24 de setembro de 2001.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 20 de setembro de 2001.
João Manoel Delgado
Lucena
Diretor