ICMS
TABELA DE VALORES POR SACA DE CAFÉ - 05.03 A 11.03.01
RESUMO: A Norma de Procedimento Fiscal a seguir exposta divulga a tabela de valores por saca de café nas operações interestaduais realizadas no período em referência.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 015, de 01.03.01
(DOE de 14.03.01)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 05 de março de 2001 até às 24:00 horas do dia 11 de março de 2001 será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 69,0000 |
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CONILLON 45,0000 |
(2) |
(3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser utilizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 05 de março de 2001.
Coordenação da
Receita do Estado,
Curitiba, 01 de março de 2001.
João Manoel Delgado
Lucena
Diretor