ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FCA

RESUMO: Fica fixado o valor do FCA para o exercício de 2001.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 087, de 26.12.00
(DOE de 29.12.00)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI - e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.007, de 24 de novembro de 2000, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa o valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA.

1. Fica fixado em 0,9150 o valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, para o exercício de 2001.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Coordenação da Receita do Estado, em 26 de dezembro de 2000.

Jaime Kiochi Nakano
Diretor em Exercício

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