ASSUNTOS
DIVERSOS
ADVERTÊNCIA SOBRE EXPLORAÇÃO E MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES -
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RESUMO: A Lei a seguir determina a publicação, em jornais com sede no Paraná, de advertência referente a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.
LEI Nº 13.169, de
25.06.01
(DOE de 26.06.01)
Súmula: Dispõe sobre publicação da advertência que menciona, nos jornais com sede no Estado do Paraná, nas colunas de classificados com anúncios de acompanhantes e outros especificados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os jornais com sede no Estado do Paraná, que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, deverão publicar, às expensas dos anunciantes ou não, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência:
EXPLORAÇÃO SEXUAL E MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME - DISQUE 0800-99-0500.
Art. 2º - Esta advertência deve ser publicada, com destaque, em letras negrito, caixa alta, ocupando o tamanho mínimo de 10 x 10 cm.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 25 de junho de 2001.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Rafael Greca de Macedo
Secretário de Estado da Comunicação Social
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo