ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS - ALERTA AOS PREJUÍZOS À SAÚDE -
OBRIGATO-RIEDADE
RESUMO: Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas deverão manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes contendo a seguinte mensagem: "Bebida Alcoólica é Prejudicial à Saúde; à Família e à Sociedade".
LEI Nº 13.056, de
16.01.01
(DOE de 16.01.01)
SÚMULA: Dispõe que os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com dizeres: "Bebida Alcoólica é Prejudicial à Saúde; à Família e à Sociedade".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com dizeres:
"Bebida Alcoólica é Prejudicial à Saúde; à Família e à Sociedade".
Parágrafo único - Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2cm x 1,5cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura.
Art. 2º - Os infratores estarão sujeitos à multa diária de 5 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF, devida até o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 16 de janeiro de 2001.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo