IPVA
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a IN Sefa nº 14/00 (Bol. INFORMARE nº 02-B/01), que regulamentou a Lei nº 11.280/95 (Bol. INFORMARE nº 03/96), e suas alterações, que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA.

INSTRUÇÃO SEFA Nº 15, de 24.01.01
(DOE de 09.02.01)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelas Leis nºs 11.643, de 27 de dezembro de 1996, 11.972, de 19 de dezembro de 1997, 12.399, de 30 de dezembro de 1998, 12.815, de 21 de dezembro de 1999, e 13.026, de 22 de dezembro de 2000, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Altera o subitem 3.1 e o Anexo III, de que trata o subitem 10.1.1, alínea "a", da Instrução SEFA nº 14/2000 - IPVA.

1. O subitem 3.1 da Instrução SEFA nº 14/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1. As alíquotas do IPVA são:

3.1.1. 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN/PR ou cadastrados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), na categoria aluguel ou espécie carga;

3.1.2. 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;

3.1.3. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA."

2. Fica alterado o modelo da Guia de Recolhimento de Licenciamento Anual de Veículo (GRLAV), previsto no subitem 10.1.1, alínea "a", da Instrução SEFA nº 14/2000, conforme Anexo Único desta Instrução.

3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 24 de janeiro de 2001.

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

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