ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.774/01
RESUMO: Fica alterado dispositivo inerente à manutenção do crédito, bem como revogados vários dispositivos legais como a previsão de alíquota interna de 7% e de benefícios fiscais, como o da cesta básica, dentre outros.
DECRETO Nº 3.774,
de 26.03.01
(DOE de 27.03.01)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, considerando os termos da decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2155-9,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 673ª - O inciso I do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - as mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art. 29, § 2º, da Lei nº 11.580/96);"
Alteração 674ª - Ficam revogados a alínea "d" do inciso III do art. 15, o § 12 do art. 40, os incisos V, XV, XVI e XVII e os §§ 5º, 14 e 15 do art. 51, o § 1º e as alíneas "a" e "c" do § 2º do art. 57, o art. 78, os arts. 92-A, 92-B, 572 a 584 e 637, o item 78 do Anexo I e os itens 7, 10, 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Curitiba, 26 de março de
2001;
180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo