ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.655/01

RESUMO: Ficam acrescentados dispositivos nos capítulos XI, que trata das empresas de telecomunicações, e XXII, que versa a respeito de substituição tributária, das operações com combustível, lubrificante aditivo e outros, e altera dispositivos inerentes às operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos e Nota Fiscal de serviço de telecomunicações.

DECRETO Nº 3.655, de 08.03.01
(DOE de 09.03.01)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 667ª - O "caput" do § 6º do art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Em substituição à nota fiscal de que trata este artigo, a empresa não enquadrada no regime de que trata o Capítulo XI do Título III poderá emitir conta individual para o tomador do serviço que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterá:"

Alteração 668ª - Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 296, com a seguinte redação:

"§ 5º - As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 6º - Na hipótese de extravio da 1ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, fica autorizada a emissão de cópia da mesma, caso em que será aposta a seguinte expressão: "Cópia da 1ª Via - Não gera direito a crédito"."

Alteração 669ª - Ficam acrescentados os §§ 14 e 15 ao art. 503, com a seguinte redação:

"§ 14 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre a diferença entre a base de cálculo utilizada para fins de retenção e o preço de venda praticado ao consumidor pelos postos revendedores de gás natural, para uso em veículos automotores, fica atribuída aos estabelecimentos distribuidores, tal como definidos e autorizados pelo órgão federal competente, que realizar a operação a revendedores, na forma da alínea "b" do inciso I do art. 502.

§ 15 - O recolhimento do ICMS de que trata o parágrafo anterior será efetuado, mediante o lançamento do valor correspondente, no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, no próprio mês da ocorrência do fato gerador."

Alteração 670ª - Fica acrescentado o art. 503-Q à Subseção IV da Seção VI do Capítulo XXII do Título III, com a seguinte redação:

"Art. 503-Q - Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma do art. 482, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de faturamento;

II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para os postos revendedores, na forma do art. 482, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de faturamento;

III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá os documentos fiscais por operação, com a observância, no que couber, dos procedimentos do art. 482.

§ 1º - Para efeito do pagamento do imposto a que se refere o § 14 do art. 503 a distribuidora de que trata o inciso II deverá exigir do posto revendedor o relatório dos preços praticados ao consumidor.

§ 2º - Não fica excluída a responsabilidade do posto revendedor de recolher o imposto de que trata o § 14 do art. 503, na hipótese de o mesmo omitir o relatório de que trata o parágrafo anterior ou apresentá-lo com informações falsas ou inexatas."

Alteração 671ª - O § 1º do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais e São Paulo e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito e atacadista."

Alteração 672ª - Fica revogado o item 58-A do Anexo I.

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 01.03.2001, em relação às alterações 669ª e 670ª; 12.03.2001, em relação à alteração 672ª, exceto em relação às saídas decorrentes de contratos celebrados até 11.03.2001; 01.04.2001, em relação à alteração 671ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 8 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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