APURAÇÃO DO IMPOSTO E APRESENTAÇÃO DA DITR
Parte II

 Sumário

17. ÁREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL

Área utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR, tenha:

I - sido plantada com produtos vegetais;

II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados os índices de lotação por zona de pecuária;

III - sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;

IV - servido de exploração de atividades granjeira e aqüícola;

V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VI - sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; e

VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

Quando o imóvel estiver sendo explorado em regime de parceria ou arrendamento, o contribuinte poderá computar as áreas exploradas pelo parceiro ou arrendatário.

Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticultura.

Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.

Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.

Áreas servidas de pastagem são aquelas de pastos naturais, melhorados ou plantados, inclusive ainda em formação, que efetivamente foram utilizados para a criação de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se destinam à alimentação desses animais, observado o disposto no tópico 19.

Áreas objeto de exploração extrativa são aquelas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observado o disposto no tópico 19.

Exploração extrativa é a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, ou de exploração madeireira de florestas nativas, não plantadas.

Consideram-se utilizadas pela exploração de atividades granjeira ou aqüícola, conforme o caso, as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas na criação de aves, coelhos, suínos, bichos da seda (casulos), abelhas, peixes, camarões, rãs.

Para os efeitos do item V, deve ser considerada a área total do projeto técnico, não estando essa sujeita a índices de lotação e rendimento previstos no tópico 18.

17.1 - Área Objeto de Implantação de Projeto Técnico

A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no item V anterior, será reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por este órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;

II - estar cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto;

III - prever que no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em no máximo 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes; e

IV - ter sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de cobrança.

Os prazos de que trata o item III poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente.

Encerrado o prazo de implantação do projeto técnico de que trata o item V do tópico 17, as áreas devem ser declaradas conforme sua utilização no ano anterior.

Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos previstos, a área deverá ser declarada de acordo com a sua real utilização, estando, inclusive, sujeita aos índices de lotação e rendimento previstos no tópico 18.

Se houver anexação de área entre 1º de janeiro e a data da entrega da DITR, os dados de utilização do ano anterior da área incorporada devem também ser informados.

17.2 - Consórcio ou Intercalação de Culturas

No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se utilizada a área total do consórcio ou intercalação.

17.3 - Mais de um Cultivo no Ano

No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área, considera-se utilizada a maior área cultivada no ano considerado.

18. ÍNDICES DE LOTAÇÃO E DE RENDIMENTO

As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas com extrativismo estão sujeitas, respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária e de rendimento por produto extrativo.

Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes das Tabelas nº 3 (Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Vegetais e Florestais) e nº 5 (Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária), aprovados pela Instrução Especial Incra nº 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria nº 145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos II e III, respectivamente).

Estão dispensados da aplicação dos índices retro os imóveis com área inferior a:

I - 1.000 ha (um mil hectares), se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 500 ha (quinhentos hectares), se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e

III - 200 ha (duzentos hectares), se localizados em qualquer outro município.

Os municípios, bem assim as respectivas localizações, estão relacionados no Anexo III à IN SRF nº 60/01.

Estão, também, dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Ibama e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

Na ausência de índice, para produto vegetal ou florestal extrativo ou de lotação por zona de pecuária, considerar-se-á como utilizada pela atividade rural a área informada pelo contribuinte.

19. CÁLCULO DA ÁREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL

A área utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos itens I a VII do tópico 17, observado o seguinte:

I - a área plantada com produtos vegetais é o somatório das áreas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticulturas;

II - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:

a - a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte da média anual do total de animais de médio porte existente no imóvel;

b - são considerados animais de médio porte os ovinos e caprinos;

c - são considerados animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares; e

d - a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel;

III - a área objeto de exploração extrativa será o somatório das áreas aceitas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observando que a área utilizada aceita será:

a - calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será, sempre, a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade extraída do produto e o respectivo índice de rendimento mínimo por hectare; ou

b - a prevista no plano de manejo sustentado, aprovado pelo Ibama até 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança, desde que o cronograma esteja sendo cumprido.

A área utilizada aceita será a própria área informada, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, quando:

1 - houver ausência de índice; ou

2 - tratar-se de imóveis dispensados da utilização de índices.

20. GRAU DE UTILIZAÇÃO

Grau de Utilização (GU) é a relação percentual entre a área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel.

21. ÁREA NÃO UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL

Área não utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR:

I - tenha sido ocupada com benfeitorias não utilizadas pela atividade rural;

II - tenha sido ocupada por jazidas ou minas, exploradas ou não;

III - tenha sido ocupada pelos reservatórios de água destinados à produção de energia elétrica;

IV - seja imprestável para a atividade rural, não declarada de interesse ambiental;

V - seja agricultável, mas não tenha sido explorada pela atividade rural, ou que esteja em descanso para a recuperação do solo;

VI - não tenha sido aceita como área servida de pastagem;

VII - não tenha sido aceita como área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal; e

VIII - outras que não tenham sido utilizadas pela atividade rural.

As áreas anexadas após 1º de janeiro até a data de entrega da DITR, quando não utilizadas pela atividade rural, devem ser declaradas segundo sua não-utilização ou utilização por atividade diversa da rural.

A área servida de pastagem não aceita é obtida pela diferença entre a área servida de pastagem declarada e a área servida de pastagem aceita.

A área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal não aceita é obtida pela diferença entre a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal declarada e a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal aceita.

22. CÁLCULO DA ÁREA NÃO UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL

A área não utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos itens I a VIII do tópico 21.

23. VALOR DA TERRA NUA

Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:

I - construções, instalações e benfeitorias;

II - culturas permanentes e temporárias;

III - pastagens cultivadas e melhoradas; e

IV - florestas plantadas.

O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

24. COMPOSIÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA

O VTN é composto dos seguintes valores:

I - o solo com sua superfície; e

II - matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais.

25. VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL

O Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.

26. VALOR DO IMPOSTO

O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) a alíquota correspondente, prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU).

Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no tópico 15, itens I a III, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com GU superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

27. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR.

À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até o último dia útil do mês fixado;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao último dia útil do mês até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

28. PAGAMENTO FORA DO PRAZO

A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto acrescido de:

I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento), contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

29. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR

A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal sujeitará o contribuinte às seguintes multas:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos; ou

II - 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.

A multa será objeto de auto de infração.

30. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO

O contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune ou isento, obrigado à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

A declaração retificadora retro referida:

I - terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos de revisão sistemática;

II - será processada em função da data de sua entrega.

30.1 - Aumento do Imposto

Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.

30.2 - Redução do Imposto

Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;

II - os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;

III - sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

Para efeito do disposto no item III, deve-se observar, quando do cálculo dos juros, como termo inicial de incidência o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou maior que o devido.

31. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição do indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.

32 . PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

No caso de falta de entrega da DITR, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

As multas cobradas em virtude do disposto neste tópico serão aquelas aplicáveis aos tributos federais.

33. INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITO RURAL E REGISTRO PÚBLICO

Estão condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios:

I - a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias relativas ao imóvel objeto do financiamento;

II - a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação na matrícula do imóvel rural no Registro de Imóveis.

A comprovação será feita mediante apresentação de comprovante de pagamento dos últimos cinco exercícios ou, na sua falta, mediante apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural.

Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ao ser expedida a Certidão, esta informação deverá constar no campo "Observações".

33.1 - Dispensa da Comprovação

A comprovação será dispensada:

I - se comprovada a efetivação da penhora relativamente ao débito em curso de cobrança executiva;

II - para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Quando se tratar de imóveis com área inferior a 200 ha (duzentos hectares), a comprovação poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial. A declaração deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira ou o registro de imóveis, o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.

33.2 - Cooperativas

Aplica-se também o disposto neste tópico aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem assim aos tomados para uso próprio.

33.3 - Serventuários

São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 do Código Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que deixarem de observar o disposto no art. 41, sem prejuízo de outras sanções legais.

34. CÓDIGOS DE RECEITA

Os códigos para o pagamento do ITR são os seguintes:

1070 - para o pagamento das quotas ou quota única; e

5300 - para o pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.

35. DISPENSA DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO IMÓVEL

O contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune ou isento, fica dispensado, por prazo indeterminado, de comunicar à Secretaria da Receita Federal as seguintes alterações ocorridas no imóvel rural:

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

IV - sucessão causa mortis;

V - cessão de direitos;

VI - constituição de reservas ou usufruto.

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