APURAÇÃO DO
IMPOSTO E APRESENTAÇÃO DA DITR
Parte II
Sumário
17. ÁREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL
Área utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR, tenha:
I - sido plantada com produtos vegetais;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados os índices de lotação por zona de pecuária;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
IV - servido de exploração de atividades granjeira e aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VI - sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; e
VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
Quando o imóvel estiver sendo explorado em regime de parceria ou arrendamento, o contribuinte poderá computar as áreas exploradas pelo parceiro ou arrendatário.
Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticultura.
Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.
Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.
Áreas servidas de pastagem são aquelas de pastos naturais, melhorados ou plantados, inclusive ainda em formação, que efetivamente foram utilizados para a criação de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se destinam à alimentação desses animais, observado o disposto no tópico 19.
Áreas objeto de exploração extrativa são aquelas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observado o disposto no tópico 19.
Exploração extrativa é a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, ou de exploração madeireira de florestas nativas, não plantadas.
Consideram-se utilizadas pela exploração de atividades granjeira ou aqüícola, conforme o caso, as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas na criação de aves, coelhos, suínos, bichos da seda (casulos), abelhas, peixes, camarões, rãs.
Para os efeitos do item V, deve ser considerada a área total do projeto técnico, não estando essa sujeita a índices de lotação e rendimento previstos no tópico 18.
17.1 - Área Objeto de Implantação de Projeto Técnico
A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no item V anterior, será reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por este órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II - estar cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto;
III - prever que no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em no máximo 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes; e
IV - ter sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de cobrança.
Os prazos de que trata o item III poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente.
Encerrado o prazo de implantação do projeto técnico de que trata o item V do tópico 17, as áreas devem ser declaradas conforme sua utilização no ano anterior.
Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos previstos, a área deverá ser declarada de acordo com a sua real utilização, estando, inclusive, sujeita aos índices de lotação e rendimento previstos no tópico 18.
Se houver anexação de área entre 1º de janeiro e a data da entrega da DITR, os dados de utilização do ano anterior da área incorporada devem também ser informados.
17.2 - Consórcio ou Intercalação de Culturas
No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
17.3 - Mais de um Cultivo no Ano
No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área, considera-se utilizada a maior área cultivada no ano considerado.
18. ÍNDICES DE LOTAÇÃO E DE RENDIMENTO
As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas com extrativismo estão sujeitas, respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária e de rendimento por produto extrativo.
Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes das Tabelas nº 3 (Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Vegetais e Florestais) e nº 5 (Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária), aprovados pela Instrução Especial Incra nº 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria nº 145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos II e III, respectivamente).
Estão dispensados da aplicação dos índices retro os imóveis com área inferior a:
I - 1.000 ha (um mil hectares), se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 500 ha (quinhentos hectares), se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e
III - 200 ha (duzentos hectares), se localizados em qualquer outro município.
Os municípios, bem assim as respectivas localizações, estão relacionados no Anexo III à IN SRF nº 60/01.
Estão, também, dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Ibama e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
Na ausência de índice, para produto vegetal ou florestal extrativo ou de lotação por zona de pecuária, considerar-se-á como utilizada pela atividade rural a área informada pelo contribuinte.
19. CÁLCULO DA ÁREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL
A área utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos itens I a VII do tópico 17, observado o seguinte:
I - a área plantada com produtos vegetais é o somatório das áreas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticulturas;
II - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:
a - a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte da média anual do total de animais de médio porte existente no imóvel;
b - são considerados animais de médio porte os ovinos e caprinos;
c - são considerados animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares; e
d - a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel;
III - a área objeto de exploração extrativa será o somatório das áreas aceitas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observando que a área utilizada aceita será:
a - calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será, sempre, a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade extraída do produto e o respectivo índice de rendimento mínimo por hectare; ou
b - a prevista no plano de manejo sustentado, aprovado pelo Ibama até 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança, desde que o cronograma esteja sendo cumprido.
A área utilizada aceita será a própria área informada, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, quando:
1 - houver ausência de índice; ou
2 - tratar-se de imóveis dispensados da utilização de índices.
20. GRAU DE UTILIZAÇÃO
Grau de Utilização (GU) é a relação percentual entre a área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel.
21. ÁREA NÃO UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL
Área não utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR:
I - tenha sido ocupada com benfeitorias não utilizadas pela atividade rural;
II - tenha sido ocupada por jazidas ou minas, exploradas ou não;
III - tenha sido ocupada pelos reservatórios de água destinados à produção de energia elétrica;
IV - seja imprestável para a atividade rural, não declarada de interesse ambiental;
V - seja agricultável, mas não tenha sido explorada pela atividade rural, ou que esteja em descanso para a recuperação do solo;
VI - não tenha sido aceita como área servida de pastagem;
VII - não tenha sido aceita como área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal; e
VIII - outras que não tenham sido utilizadas pela atividade rural.
As áreas anexadas após 1º de janeiro até a data de entrega da DITR, quando não utilizadas pela atividade rural, devem ser declaradas segundo sua não-utilização ou utilização por atividade diversa da rural.
A área servida de pastagem não aceita é obtida pela diferença entre a área servida de pastagem declarada e a área servida de pastagem aceita.
A área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal não aceita é obtida pela diferença entre a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal declarada e a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal aceita.
22. CÁLCULO DA ÁREA NÃO UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL
A área não utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos itens I a VIII do tópico 21.
23. VALOR DA TERRA NUA
Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas; e
IV - florestas plantadas.
O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
24. COMPOSIÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA
O VTN é composto dos seguintes valores:
I - o solo com sua superfície; e
II - matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais.
25. VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL
O Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.
26. VALOR DO IMPOSTO
O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) a alíquota correspondente, prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização (GU).
Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no tópico 15, itens I a III, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com GU superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.
Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
27. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR.
À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até o último dia útil do mês fixado;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao último dia útil do mês até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
28. PAGAMENTO FORA DO PRAZO
A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento), contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
29. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR
A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal sujeitará o contribuinte às seguintes multas:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos; ou
II - 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
A multa será objeto de auto de infração.
30. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
O contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune ou isento, obrigado à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
A declaração retificadora retro referida:
I - terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos de revisão sistemática;
II - será processada em função da data de sua entrega.
30.1 - Aumento do Imposto
Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.
30.2 - Redução do Imposto
Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;
II - os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;
III - sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
Para efeito do disposto no item III, deve-se observar, quando do cálculo dos juros, como termo inicial de incidência o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou maior que o devido.
31. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição do indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.
32 . PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
No caso de falta de entrega da DITR, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
As multas cobradas em virtude do disposto neste tópico serão aquelas aplicáveis aos tributos federais.
33. INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITO RURAL E REGISTRO PÚBLICO
Estão condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios:
I - a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias relativas ao imóvel objeto do financiamento;
II - a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação na matrícula do imóvel rural no Registro de Imóveis.
A comprovação será feita mediante apresentação de comprovante de pagamento dos últimos cinco exercícios ou, na sua falta, mediante apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural.
Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ao ser expedida a Certidão, esta informação deverá constar no campo "Observações".
33.1 - Dispensa da Comprovação
A comprovação será dispensada:
I - se comprovada a efetivação da penhora relativamente ao débito em curso de cobrança executiva;
II - para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Quando se tratar de imóveis com área inferior a 200 ha (duzentos hectares), a comprovação poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial. A declaração deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira ou o registro de imóveis, o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.
33.2 - Cooperativas
Aplica-se também o disposto neste tópico aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem assim aos tomados para uso próprio.
33.3 - Serventuários
São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 do Código Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que deixarem de observar o disposto no art. 41, sem prejuízo de outras sanções legais.
34. CÓDIGOS DE RECEITA
Os códigos para o pagamento do ITR são os seguintes:
1070 - para o pagamento das quotas ou quota única; e
5300 - para o pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.
35. DISPENSA DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO IMÓVEL
O contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune ou isento, fica dispensado, por prazo indeterminado, de comunicar à Secretaria da Receita Federal as seguintes alterações ocorridas no imóvel rural:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.