APURAÇÃO DO IMPOSTO E APRESENTAÇÃO DA DITR
Parte I

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da IN SRF nº 60, de 06.06.01, foram baixadas as normas para efeito de apuração do ITR e apresentação da DITR no exercício de 2001, conforme veremos a seguir.

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou

II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

O ITR incide sobre a propriedade rural na hipótese de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público, observado o disposto no subtópico 5.2.

2.1 - Conceitos

Para efeito do ITR, considera-se:

I - imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse;

II - área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.

3. IMUNIDADE

São imunes do ITR:

I - a pequena gleba rural, desde que:

a - seja explorada pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, só ou com sua família; e

b - o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor não possua outro imóvel;

II - os imóveis rurais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais; e

IV - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social relacionados às suas finalidades essenciais.

3.1 - Pequenas Glebas Rurais

Pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I - 100 ha (cem hectares), se localizados em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha (cinqüenta hectares), se localizados em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha (trinta hectares), se localizados em qualquer outro município.

As regiões e os municípios referidos estão relacionados no Anexo III à citada IN SRF nº 60/01.

Sujeitam-se à incidência do imposto as pequenas glebas rurais que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.

3.2 - Imóveis Rurais das Instituições de Educação e de Assistência Social

Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas no item IV do tópico 3 estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VII - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

VIII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e

IX - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este subtópico.

4. ISENÇÃO

São isentos do pagamento do imposto:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a - seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b - a fração ideal por família não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no subtópico 3.1; e

c - o assentado não possua outro imóvel;

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, cuja área total observe os limites da pequena gleba, fixados no subtópico 3.1, desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor:

a - o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e

b - não possua imóvel urbano.

Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.

Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

5. CONTRIBUINTE

Contribuinte do ITR é:

I - o proprietário de imóvel rural;

II - o enfiteuta ou foreiro;

III - o usufrutuário; e

IV - o possuidor a qualquer título.

5.1 - Conceito de Possuidor

Para efeito do ITR, considera-se possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, inclusive a decorrente de ocupação, autorizada ou não, pelo Poder Público.

5.2 - Desapropriação de Imóvel Rural

Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:

I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, observado o subtópico 6.1; ou

II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.

5.3 - Desconsideração de Contribuinte

Não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário de imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento.

6. RESPONSÁVEL

É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 15 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

6.1 - Sub-Rogação

A sub-rogação do crédito tributário não se aplica à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes, nem ao imóvel rural desapropriado por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público.

7. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

O domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isento, é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

O imóvel cuja área se estenda a mais de um município deverá ser enquadrado onde se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.

Sem prejuízo do disposto neste tópico, o contribuinte poderá indicar, para fins de intimação, endereço diferente do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.

8. CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS (CAFIR)

Todos os imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos, devem ser cadastrados em uma unidade da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac).

A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, promover o recadastramento geral de imóveis, inclusive dos imunes ou isentos, na forma e prazo previamente estabelecidos.

Os dados cadastrais informados no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração compete à Secretaria da Receita Federal.

A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.

9. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR)

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é composta dos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel e de seu titular; e

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), destinado à apuração do imposto.

9.1 - Apresentação

Todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os imunes ou isentos, estão obrigados a apresentar a DITR, anualmente, para cada imóvel, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

A data e as condições de entrega da DITR serão fixadas, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal.

O imóvel rural de espólio deve ser declarado pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, convivente ou sucessor a qualquer título.

O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.

Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.

10. DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (DIAC)

O Diac deve ser preenchido por todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os imunes ou isentos.

11. DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ITR (DIAT)

O Diat deve ser preenchido por todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam imunes nem isentos.

O contribuinte ou responsável declarará, no Diat, o Valor da Terra Nua (VTN) e as demais informações que permitam apurar o valor do imposto correspondente ao imóvel.

12. APURAÇÃO PELO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte ou responsável, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.

13. ÁREA TRIBUTÁVEL

Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:

I - de interesse ambiental de preservação permanente; e

II - de interesse ambiental de utilização limitada.

A área total do imóvel deve se referir à situação existente à época da entrega da DITR, e a distribuição das áreas, à situação existente em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com os itens I e II.

14. ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA

14.1 - Preservação Permanente

São áreas de interesse ambiental de preservação permanente:

I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que visem à proteção dos cursos d’água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas;

II - as áreas assim declaradas por ato do Poder Público, descritas no art. 3º da Lei nº 4.771, de 1965, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos da fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.

14.2 - Utilização Limitada

São áreas de interesse ambiental de utilização limitada:

I - as áreas de reserva legal, onde a vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, averbadas no registro de imóveis competente, descritas no art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 18 de maio de 2001;

II - as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), destinadas à proteção de ecossistemas de domínio privado, onde só pode ser permitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mediante requerimento do proprietário, conforme o previsto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996;

III - as áreas de servidão florestal, onde o proprietário renuncia voluntariamente, em caráter temporário ou permanente, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, averbadas no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual, descritas no art. 44-A da Lei nº 4.771, de 1965, acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 2001;

IV - as áreas comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, em caráter específico para determinadas áreas do imóvel, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c" da Lei nº 9.393, de 1996.

Para fins de exclusão do ITR, as áreas mencionadas nos itens I e III deverão estar averbadas no registro de imóveis competente por ocasião do fato gerador.

14.3 - Reconhecimento

Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse ambiental, de preservação permanente ou de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato do Ibama ou órgão delegado por convênio, observado o seguinte:

I - as áreas de reserva legal e de servidão florestal, para fins de obtenção do ato declaratório do Ibama, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei nº 4.771, de 1965;

II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da data final da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao Ibama;

III - se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for deferido pelo Ibama, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar, recalculando o ITR devido.

14.4 - Áreas de Interesse Ambiental em Duplicidade

É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração de áreas de interesse ambiental em duplicidade, devendo o contribuinte declarar:

I - como área de preservação permanente toda a área que atenda ao disposto no subtópico 14.1; e

II - como área de utilização limitada a soma das áreas referidas no subtópico 14.2, observado o seguinte:

a - considerar toda a área de RPPN, reconhecida pelo Ibama ou órgão estadual de meio ambiente, subtraídas as áreas informadas como de preservação permanente;

b - considerar como área imprestável para a atividade rural a área reconhecida como de interesse ecológico, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de RPPN e de servidão florestal;

c - considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de RPPN, as imprestáveis para a atividade rural, reconhecidas de interesse ecológico, e as áreas de servidão florestal.

15. ÁREA APROVEITÁVEL

Área aproveitável - passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal - é a área total do imóvel excluídas:

I - as áreas de interesse ambiental de preservação permanente;

II - as áreas de interesse ambiental de utilização limitada; e

III - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.

16. ÁREAS OCUPADAS POR BENFEITORIAS DESTINADAS À ATIVIDADE RURAL

Consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural:

I - as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas internas e de acesso e outras instalações que se destinem a conservar o imóvel ou evitar que ele se deteriore, em relação às áreas:

a - plantadas com produtos vegetais;

b - de pastagens naturais ou de pastagens plantadas; e

c - de exploração extrativa;

II - as áreas com edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos;

III - as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento.

Por configurar área utilizada pela atividade rural, não deve ser excluída da área aproveitável a ocupada por benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola.

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