PARTILHA DE BENS
Não-Incidência
RESUMO: Conforme a presente resposta à consulta tributária, no âmbito de separações judiciais, a partilha de bens pode ensejar a incidência do ITCMD, sobre a diferença, sempre que dela resulte o recebimento, por um dos cônjuges, de quantia superior à sua meação (50% do patrimônio comum), quando decorrente de renúncia, cessão, desistência ou qualquer ato que implique a transmissão gratuita dos bens partilhados.
Consulta nº 055, de 03.05.01.
SÚMULA: ITCMD. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS LOCALIZADOS FORA DO TERRITÓRIO PARANAENSE. IGUALDADE DE QUINHÕES. NÃO-INCIDÊNCIA.
Relator: Paulo Cesar Bissani
Os consulentes, outrora casados sob regime de comunhão universal de bens, questionam acerca da incidência do ITCMD sobre partilha de bens realizada por ocasião de divórcio consensual em que o patrimônio foi dividido de forma igualitária (50% dos bens para cada um dos cônjuges), considerando a totalidade dos bens, inclusive os imóveis situados fora do território paranaense.
Relatam dificuldades para registrar formal de partilha, eis que o escrivão de cartório de registro de imóveis está a exigir do cônjuge virago o recolhimento de ITCMD, sob o argumento de que o mesmo restou aquinhoado com mais bens imóveis situados no Estado do Paraná do que o cônjuge varão.
Diante do exposto, perguntam:
1. há incidência do ITCMD se o patrimônio total do casal (conjunto de todos os bens amealhados pelos cônjuges) for partilhado igualitariamente?
2. pode o Estado do Paraná desconsiderar os bens localizados em outro Estado da Federação para efeitos de verificação da igualdade dos quinhões, mesmo que o patrimônio total seja partilhado de forma igual pelos cônjuges?
3. é correto o entendimento dos consulentes, de que independentemente do local de situação dos bens, e havendo igualdade entre os quinhões partilhados não há incidência de ITCMD?
Resposta:
A transmissão de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos por doação constitui hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCMD, segundo art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.927/88, que instituiu o referido imposto no Estado do Paraná:
"Art. 1º - O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:
I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;"
Equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, consoante o art. 3º da citada Lei:
"Art. 3º - Para efeito desta Lei equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão."
Assim é que, no âmbito de separações judiciais, a partilha de bens pode ensejar a incidência do ITCMD (sobre a diferença) sempre que dela resulte o recebimento, por um dos cônjuges, de quantia superior à sua meação (50% do patrimônio comum), quando decorrente de renúncia, cessão, desistência ou qualquer ato que implique a transmissão gratuita dos bens partilhados.
São atos que, como na doação, contêm o animus donandi, ou seja, a liberalidade pela qual a pessoa dispõe de bens e vantagens integradas em seu patrimônio em benefício de outrem, sem que exista uma contraprestação para tanto (ato e fatos não onerosos).
Feitas estas considerações, passamos a responder às indagações da consulente, na ordem em que foram formuladas:
1 - haverá incidência do imposto estadual sempre que da partilha dos bens do casal resultar diferença de meação a favor de um dos cônjuges, diferença essa ocasionada pela transmissão, a título gratuito, da propriedade de bens ou direitos;
2 - o excesso de meação ou desigualdade dos quinhões deve ser verificado considerando a totalidade dos bens partilhados, independentemente da sua localização;
3 - a localização dos bens imóveis deve ser levada em conta para determinar o Estado competente para a cobrança do imposto, conforme art. 155, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, não sendo critério para verificação de eventual diferença entre quinhões partilhados, conforme resposta ao item anterior.