ITCMD
Perguntas e Respostas

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em complemento à matéria a respeito do ITCMD, publicada no Boletim INFORMARE nº 7-A/01, tomando como base legal o material disponibilizado no site da Secretaria da Receita Estadual do Paraná, no presente trabalho procuramos expor as principais perguntas, com suas respectivas respostas, inerentes ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, para assim procurar esclarecer as dúvidas mais comuns dos contribuintes.

2. O QUE É O ITCMD

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação. Foi criado pela Constituição Federal de 88, regulamentado pela Lei nº 8.927/88, vigorando a partir de 01.03.89.

2.1 - O Que é Intervivos

É toda transmissão de bens ou direitos entre pessoas em vida. O intervivos é de competência Estadual quando a transmissão for não onerosa (doação).

São exemplos de transmissão não onerosa:

3. QUAIS OS CASOS DE ISENÇÕES E IMUNIDADES

A Legislação do ITCMD estabelece, entretanto, algumas isenções e imunidades, que dispensam o pagamento do ITCMD em determinados casos.

A Lei nº 8.927, no artigo 4º, prevê a isenção do ITCMD, para óbitos posteriores a 01.03.89, quando ocorrer:

a) a transmissão causa mortis de imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro, desde que este não possua outros bens;

b) a transmissão causa mortis de imóvel rural com área de até 25 hectares, de cuja exploração depende o sustento da família do herdeiro, desde que este não possua outros bens;

c) a doação de imóveis para a reforma agrária;

d) a doação e a transmissão causa mortis de aparelhos móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário;

e) a doação de imóveis para programas de habitação popular ou para instalação de projeto industrial;

A imunidade está prevista na Constituição Federal/88, art. 150, inciso IV e alcança:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) partidos políticos, entidades sindicais dos trabalha-dores e instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 do código do contribuinte nacional;

d) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

O pedido de isenção ou reconhecimento de imunidade deverá ser protocolizado em repartição da Receita Estadual e endereçado ao Delegado Regional da Receita que tenha jurisdição sobre o imóvel.

No Paraná, o ITCMD é administrado pela Coordenação da Receita do Estado (CRE).

4. QUEM DEVE PAGAR O ITCMD

Nas transmissões causa mortis: o herdeiro.

Nas transmissões por doação: aquele que recebe os bens ou direitos.

São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelos contribuintes acima nominados:

a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Cartórios e Tabelionatos;

b) empresas e instituições financeiras e bancárias e aqueles a quem caiba responsabilidade na transmissão de bens e ações;

c) o doador, quando da inadimplência do donatário;

d) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha bens transmitidos por causa mortis ou doação.

5. COMO PAGAR O ITCMD

a) De arrolamento, separação ou divórcio?

Para pagar o ITCMD, nos casos de arrolamento, separação ou divórcio, o contribuinte, munido do formal de partilha, deverá:

1. comparecer à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para avaliação dos bens ou direitos;

2. comparecer à Delegacia Regional da Receita para cálculo do imposto, com a GR-PR devidamente preenchida, utilizando o código de receita - 3026 (para transmissões causa mortis).

Alíquota é 4% para todas as transmissões.

É possível o parcelamento apenas nas transmissões causa mortis.

Maiores informações sobre a avaliação de bens e direitos podem ser obtidas pelo telefone: (041) 254-7272 na Procuradoria Fiscal ou na Av. Marechal Hermes, nº 999, Edifício Castelo Branco - Centro Cívico - Curitiba.

b) De inventário?

Para pagar o ITCMD, nos casos de inventário, conforme disposto no Código de Processo Civil, no artigo 1013, o contribuinte, munido dos Autos deverá:

1. comparecer à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para avaliação dos bens ou direitos;

2. comparecer ao Fórum para cálculo, a ser efetuado pelo contador judicial;

3. retornar à PGE para concordância do cálculo;

4. retornar ao Fórum para homologação do cálculo por sentença;

5. comparecer à Delegacia Regional da Receita com a GR-PR, devidamente preenchida, utilizando o código da receita 3026.

É possível o parcelamento apenas nas transmissões causa mortis.

Maiores informações sobre a avaliação de bens e direitos podem ser obtidas pelo telefone: (041) 254-7272 na Procuradoria Fiscal ou na Av. Marechal Hermes, nº 999, Edifício Castelo Branco - Centro Cívico - Curitiba.

c) De doação?

Para pagar o ITCMD, nos casos de doações, a avaliação é feita pela Delegacia Regional da Receita.

Levar a GR-PR preenchida com os dados do contribuinte (recebedor do bem) e dos bens ou direitos a serem transmitidos, utilizando o código da receita 3018.

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