ZONA FRANCA DE
MANAUS
Incidência do Icms
RESUMO: A resposta à consulta em questão traz o entendimento do Fisco Paranaense em relação ao tratamento tributário dispensado em operações de remessa de mercadorias para Zona Franca de Manaus.
PROTOCOLO : 3.615.029-7
CONSULTA Nº: 069, de 23 de março de 1999
SÚMULA: ICMS. MALTE. SAÍDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA
CONSULENTE: COMPANHIA ANTARCTICA PAULISTA - IBBC
RELATORA: LEONORA GARAN
A consulente, operando no ramo industrial de beneficiamento de produtos diversos, expõe que vende malte para empresa instalada na Zona Franca de Manaus, cuja operação é tributada à base de 100% e com alíquota de 7%, conforme dispõe o artigo 14, Anexo II, do RICMS/PR.
Entende que essa tributação é indevida, pelos seguintes motivos:
a) O inciso I do artigo 49 do Decreto-lei nº 288/67, não fêz qualquer discriminação entre produtos industrializados, semi-elaborados ou primários; usou o termo genérico mercadorias;
b) A remessa de mercadorias oriundas de outros Estados para a Zona Franca de Manaus gozam de imunidade tributária, conforme recentemente decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 34.388-SP (9311223-6);
c) O Convênio ICMS nº 02/90, que revogou a isenção nas remessas de produtos semi-elaborados e fixou níveis de tributação nas citadas remessas, e que foi regulamentado pelo Estado do Paraná no seu artigo 14, Anexo II, do Decreto nº 2736/96, teve sua eficácia suspensa até o julgamento final da ação suprareferida, em razão do qual as remessas de produtos semi-elaborados para a Zona Franca de Manaus voltaram a ser disciplinadas pelos dispositivos do Convênio ICMS nº 65/88, de 06.12.88, que concede isenção do ICMS nestas operações.
Invocando os artigos 23, § 7º, e 181, inc. III, da Emenda Constitucional nº 01/69, o art. 7º, § 2º, inc. II, do Ato Complementar nº 35, o artigo 4º do Decreto-lei nº 288/67, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988, o artigo 72, § 31, da 1ª Constituição da República, e art. 3º, inc. II, da LC nº 87/96, bem como as lições dos juristas Rui Barbosa, Manuel Gonçalves Ferreira Filho, e Celso Ribeiro Bastos, manifesta seu entendimento no sentido de que a remessa de mercadorias oriundas de outros Estados da Federação, para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, não está sujeita ao pagamento do ICMS no estado de origem, embora gere um crédito presumido para o contribuinte amazonense.
Isto posto, indaga se está correta a sua interpretação de que nas vendas de malte que faz para empresa instalada na Zona Franca de Manaus não há incidência do ICMS, ao contrário, portanto, do que estabelece o RICMS/PR (Decreto nº 2736/96).
RESPOSTA:
Vejamos, inicialmente, o que dispõe a Constituição Federal relativamente à competência dos Estados e Distrito Federal para legislarem sobre o ICMS, verbis:
"Art. 151 - É vedado à União:
I - omissis
II - omissis
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
. . .
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
. . .
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
. . .
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
. . .
XII - cabe à lei complementar:
. . .
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
. . .
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
Já os parágrafos 3º, 4º, 5º e 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, estabelecem que, verbis:
"Art. 34 - omissis;
. . .
§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
. . .
§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
. . . " (grifou-se)
Analisando-se tais dispositivos constitucionais, depreende-se que diante do novo ordenamento jurídico vigente, não faz sentido a ilação feita pela consulente mediante a conjugação dos artigos 4º e 49, inciso I, do Decreto-lei nº 288/67, artigo 40, do ADCT da CF/88, e artigo 3º, inciso II, da LC nº 87/96. O Decreto-lei nº 288/67 foi editado em época em que a União podia conceder desoneração de tributos estaduais, entretanto com o advento da CF de 1988, tal atribuição está expressamente vedada (art.151, III), de modo que o referido Decreto somente produz efeitos em relação aos incentivos fiscais federais pré-existentes à atual Constituição, uma vez que somente estes foram recepcionados pelo artigo 40 do ADCT.
Ademais, a referida Lei Complementar nº 87/96 não estende o benefício da não-incidência do ICMS às saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, nem a Lei Orgânica do ICMS do Paraná (Lei nº 11.580/96) e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2736/96, equiparam tais operações às exportações, como sugere a consulente.
Com efeito, os Estados possuem autonomia para legislar sobre o ICMS, nos termos do retrocitado art. 155, inc. II, da Constituição Federal, e ademais, a Lei Complementar nº 24/75, de 27.01.95, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, continua em pleno vigor, graças ao princípio da recepção, uma vez que a superveniente LC nº 87/96 não tratou desta questão.
Deve ser lembrado que a interpretação jurídica antes exposta é aceita, inclusive pelo Estado do Amazonas, uma vez que o mesmo é signatário do Convênio ICM nº 65/88, que instituiu a isenção dos produtos industrializados nas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, e sabendo-se ainda que o Convênio ICMS nº 02/90 introduziu algumas exceções para a concessão desse benefício, entre as quais os produtos semi-elaborados, onde se classifica o malte, objeto da presente consulta, conclui-se que este produto é tributado nestas operações.
A isenção nas operações de saídas de produtos industrializados destinadas à Zona Franca de Manaus está assim disciplinada no artigo 3º, parágrafo único, e Anexo I, item 88, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2736/96, verbis:
"Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em lei complementar a que se refere o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal (art. 3º da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único - São isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I deste Regulamento.
ANEXO I - ISENÇÕES
Item |
Discriminação |
88 | Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, exceto açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou de produtos arrolados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no art. 122, e desde que (Conv. ICM nº 65/88 e Conv. ICMS nºs 01/90, 02/90, 45/94, 49/94 e 84/94): |
a) o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;
b) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido,se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;
c) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário." (grifou-se)
Já o Anexo II, Tabela I, item 28, do mesmo regulamento, dispõe sobre as saídas de produtos semi-elaborados também para a Zona Franca de Manaus, concedendo redução na base de cálculo, nestes termos, verbis:
"ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
TABELA I - RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14
Item |
Discriminação |
28 | A base de cálculo é reduzida para os percentuais indicados na Tabela II deste Anexo, nas saídas de produtos semi - elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, observado o disposto no art. 122, e desde que (Convênio ICM nº 65/88 e Convênios ICMS nºs 02/90 e 49/94): |
a) o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;
b) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a redução,indicando-o expressamente na nota fiscal;
c) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário." (grifou-se)
E a Tabela II do Anexo II, referida nos supratranscritos dispositivos legais, assim estabelece:
"ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
TABELA II - RELAÇÃO A QUE SE REFEREM OS ITENS 25, 87 E 88 DO ANEXO I E ITEM 28 DA TABELA I DO ANEXO II
Código NBM/SH % |
Tributado | Discriminação da Mercadoria |
1107 | 100 | Malte,mesmo torrado". (grifou-se) |
Portanto, sendo o malte um produto semi-elaborado, constante das exceções referidas no supratranscrito item 88 in fine do Anexo I do RICMS/PR, nas saídas para a Zona Franca de Manaus não estarão amparadas pela isenção. Também não se lhe aplica a redução da base de cálculo porque o percentual tributado corresponde a 100%, nos exatos termos da Tabela II do Anexo II do mesmo regulamento acima reproduzido.
No que se refere à alíquota aplicável, é de 7%, ex vi do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei Orgânica do ICMS do Paraná (Lei nº 11.580/96).
Quanto ao acórdão proferido em 30.10.96 nos autos do REsp 34.388-SP (9311223-6), invocado pela consulente para fundamentar a pretensa isenção do tributo nas operações em questão, não se aplica in casu pois a matéria discutida naqueles autos cinge-se ao tratamento tributário em operação de saída de produtos para consumidor final instalado em território pertencente à Zona Franca de Manaus, enquanto que as vendas efetuadas pela consulente destinam-se à industrialização ou comercialização, não se tratando, portanto, da mesma situação.
Por fim, em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente, caso venha procedendo de forma contrária.