ZONA DE LIVRE COMÉRCIO
Benefícios Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Diariamente os contribuintes realizam operações de circulação de mercadorias e bens ou de prestação de serviço de transporte e comunicação. Cada uma delas possui um tratamento fiscal peculiar, ou pela função que lhe é atribuída ou pelo destino dado. Existem, dentro da legislação, vários benefícios fiscais amparando as retromencionadas operações e prestações. Neste trabalho veremos os procedimentos inerentes a remessa de mercadoria envolvendo as Zonas de Livre Comércio, com os seus respectivos fundamentos legais.

2. ISENÇÃO DO IMPOSTO

Estão amparadas pelo benefício da isenção as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona de Livre Comércio.

3. CONDIÇÕES E PRAZO PARA FRUIÇÃO DO BENE-FÍCIO

O benefício se estende até 30.04.2003, na Zona de Livre Comércio, a seguir, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nestas áreas:

a) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;

b) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

c) Tabatinga, no Estado do Amazonas;

d) Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

e) Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima.

Excluem-se deste benefício as saídas de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumos e perfumes, ou de produtos arrolados na Tabela II do Anexo II do Regulamento Paranaense, sendo observado o que consta no art. 122.

4. DEDUÇÃO DO ICMS

Para fruição da isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício.

5. CONDIÇÃO PARA USUFRUTO DO BENEFÍCIO

O benefício da isenção é condicionado à comprovação do ingresso dos produtos nos Municípios beneficiados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o qual far-se-á mediante a realização da vistoria pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

O processo de internamento será considerado formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário dos produtos.

A vistoria retromencionada será:

a) física - que será realizada mediante a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de internamento dos produtos a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa, nas vias dos documentos apresentados para vistoria;

b) técnica - poderá ser formalizado pela Suframa, a qualquer tempo, o internamento de produtos não vistoriados à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, que consiste na constatação física dos produtos ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso dos produtos na Zona de Livre Comércio.

A vistoria técnica poderá ser solicitada à Suframa pelo remetente ou destinatário dos produtos, desde que acompanhados, no mínimo, pelos seguintes documentos:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

O processo de internamento não será formalizado quando:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e de quantidades em relação ao que estiver na Nota Fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente dos produtos neles acondicionados;

VI - for constatada a inexistência da atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;

VII - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento no preço do produto;

VIII - o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a Suframa ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.

6. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal será emitida, para documentar a saída de produtos com destino à Zona de Livre Comércio, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á para controle da Secretaria da Fazenda do Estado destinatário;

IV - 4ª via - será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do "visto", mencionado no inciso I;

V - 5ª via - devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Nesta Nota Fiscal deverá constar, além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado seu estabelecimento.

7. DESINTERNAMENTO

Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de origem da mercadoria, exceto se o produto for industrializado naquelas zonas.

Igualmente, será considerada como desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

Entretanto, não configura motivo de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, se o retorno ocorrer em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

8. ESTORNO DO CRÉDITO

Nas operações de remessa de mercadorias para a Zona de Livre Comércio, beneficiadas com a isenção, o imposto creditado referente à operação anterior deverá ser estornado.

Fundamento Legal:
Art. 3º, anexo I, item 87 do RICMS/PR.

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