UTILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Emissão de Notas Fiscais Por Sistema de Processamento de Dados - Uso
Concomitante - Possibilidade
RESUMO: A presente resposta à consulta tributária vem expor o entendimento do Fisco no sentido da possibilidade de utilizar, qual seja o uso concomitante de sistema de processamento de dados, para emissão de Notas Fiscais nas vendas por atacado, e ECF, para emissão de cupom fiscal, nas vendas a consumidor final.
PROTOCOLO: 4.238.285-0
CONSULTA Nº: 045, de 14 de março de 2000.
SÚMULA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. USO CONCOMITANTE.
RELATOR: GILBERTO CALIXTO
A consulente, atuando no ramo de comércio atacadista de produtos químicos em geral, informa que também comercializa produtos destinados a consumidor final (vendas no balcão) num percentual de 3% (três por cento) de seu faturamento mensal.
Na seqüência, informa que possui sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e que buscando a agilidade nas vendas para consumidor final, pretende utilizar tanto este quanto o equipamento emissor de cupom fiscal.
Ao final, indaga se é permitido emitir notas fiscais pelo sistema de processamento de dados nas vendas por atacado, e cupom fiscal via ECF nas vendas a consumidor final, utilizando os dois sistemas concomitantemente.
RESPOSTA
O assunto sobre o qual a consulente levanta dúvidas já foi objeto de resposta efetuada pelo Setor Consultivo por meio da Consulta nº 217/99, que abaixo transcrevemos:
"CONSULTA Nº: 217, de 21 de setembro de 1999.
SÚMULA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. OBRIGATORIEDADE.
A consulente, atuando no ramo de comércio atacadista de bebidas em geral, informa que também comercializa produtos destinados a consumidor final (vendas no balcão), sendo que tais operações representam 5%, em média, do movimento mensal da empresa.
Esclarece, outrossim, que detém sistema autorizado de processamento de dados para emissão de notas fiscais, sendo que pretende substituir tal sistema, exclusivamente nas vendas a varejo, por equipamento emissor de cupom fiscal. Indaga se lhe é permitido tal procedimento.
RESPOSTA
O caput do artigo 338-A do RICMS/PR (aprovado pelo Decreto nº 2.736/96), determina:
"Art. 338-A - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual estão obrigados ao uso de ECF, observados os prazos de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.242, de 15 de abril de 1998 (Convênios ECF nºs 01/98 e 02/98)."
Desta feita, estaria a consulente, em princípio, obrigada à utilização do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), para acobertar as vendas a varejo. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece:
"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento, por concessionárias ou permissionárias de serviço público, nem aos contribuintes usuários de Sistema de Processamento de Dados, de que trata o Capítulo XVI do Título III, que emitam, para acobertar as operações que realizem, somente nota fiscal modelo 1 ou 1-A." (negritos nossos)
Desse modo, podemos concluir que a consultante, caso emita por processamento de dados apenas notas fiscais modelos 1 ou 1-A, não está obrigada ao uso de ECF nas vendas a consumidor final. Todavia, não há óbice legal para que o faça, se assim desejar.
Cabe atentar ainda para o fato de que, passando a interessada a comercializar produtos no varejo na forma supracitada (utilizando-se de cupom fiscal), ao fazê-lo com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, onde seja possível um posterior pedido de restituição de ICMS recolhido a maior, deverá registrar os dados do adquirente no cupom fiscal, conforme preceitua o § 5º do artigo 484 do RICMS/PR (aprovado pelo Decreto nº 2.736/96):
"§ 5º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, caso o contribuinte usuário do ECF tenha atividade não exclusivamente varejista, o cupom fiscal deverá conter a indicação do nome ou número de inscrição no CNPJ ou no CPF do destinatário."
Destarte, o contribuinte deve incluir as informações sobre o destinatário consumidor final no cupom fiscal, fazendo-o por meio de impressão que seja gerenciada pelo software básico do equipamento, de responsabilidade do fabricante, que garanta a integridade dos dados de controle fiscal, não permitindo acessos indevidos que possibilitem adulterá-los (Convênio ICMS nº 156/94).
Da análise da resposta retrotranscrita, extrai-se que é possível o procedimento que a consulente visa utilizar, qual seja o uso concomitante de sistema de processamento de dados, para emissão de notas fiscais nas vendas por atacado, e ECF, para emissão de cupom fiscal, nas vendas a consumidor final.
Lembramos que os artigos regulamentares citados na Consulta acima foram objeto de alteração promovida pelo art. 1º, alteração 512ª, do Decreto nº 1.689, de 23.12.99, a qual deixamos de citar por não afetar os termos da matéria aqui discutida.