TRATAMENTOS
TRIBUTÁRIOS CONCEDIDOS
PELA LEI Nº 13.212/01
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Lei nº 13.212/01 (Bol. INFORMARE nº 29-A/01) foram introduzidas algumas alterações na legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, especialmente no que se refere às operações com carnes. Neste trabalho procuraremos esclarecer a nova sistemática abrangida pela mencionada legislação.
2. DO DIFERIMENTO
Por este benefício o Estado elimina a exigência do ICMS em uma operação para exigi-lo em outra futura. Como na suspensão não há dispensa do recolhimento, ele simplesmente é postergado. Logo, a operação amparada por este benefício é uma operação tributada para todos os efeitos legais.
2.1 - Aves
De acordo com a nova sistemática legal foi instituído o diferimento para certas operações envolvendo aves. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves vivas fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino a outra unidade da Federação, ou para fora do País. Neste caso serão aplicadas as regras da exportação e finalmente a consumidor final. Necessário se faz lembrar que também encerra a fase do diferimento a saída de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, que têm como pré-requisito estar em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, do estabelecimento abatedor.
Destarte para o fato de que as saídas do estabelecimento industrializador de produtos preparados ou conservas de carnes e ainda de produtos comestíveis resultantes da matança das aves, bem como seu fornecimento, como alimentação, a restaurantes ou estabelecimentos similares, haverá débito normal do ICMS, pois encerrou-se o benefício do diferimento.
2.1.1 - Importação
Aplica-se o diferimento ao recebimento decorrente de importação do Exterior de pintos de um dia e de avestruz.
2.2 - Gado em Pé (Bovino/Bubalino e Suíno)
Também foram beneficiadas com a postergação do pagamento do imposto as operações com gado em pé (bovino/bubalino e suíno), que encerra-se com a saída do gado com destino ao Exterior (exportação), a outro Estado e ao consumidor final.
Já a saída dos produtos comestíveis que resultarem do seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, bem como a saída dos subprodutos da sua matança, terão tributação normal do ICMS.
2.3 - Pescados, Exceto Crustáceos e Moluscos
O lançamento do ICMS incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, mesmo que resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que sua saída seja para outro Estado, para o Exterior, para estabelecimento varejista e finalmente na saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
3. DO CRÉDITO PRESUMIDO
3.1 - Aves
Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito presumido, que é o crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
Com isso a Lei prevê aos estabelecimentos abatedores de aves beneficiarem-se do crédito presumido, mesmo aplicando o diferimento.
Destarte para o fato de que o referido crédito presumido será feito sem prejuízo do crédito relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais tributadas, de aves vivas, desde que originárias de outra unidade da Federação, ou do crédito recebido em transferência do estabelecimento rural de produtor, de aquisição de energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial, como também o crédito originário da aquisição dos produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem. Sendo assim não são todos os créditos que a empresa deverá abrir mão quando optar pelo crédito presumido.
3.2 - Gado em Pé (Bovino/Bubalino e Suíno)
O frigorífico abatedor, inclusive aquele que encomende o abate do gado, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito presumido de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado (bovino/bubalino e suíno), ainda que submetidos a outros processos industriais.
Da mesma forma que no caso das aves, previsto anteriormente, o crédito presumido será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais tributadas, de gado em pé (bovino/bubalino ou suíno), originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor, bem como dos produtos resultantes do abate do gado, só que independentemente da origem, e por fim a energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial.
3.3 - Pescados, Exceto Crustáceos e Moluscos
Poderão optar pelo aludido crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes da industrialização, ainda que submetidos a outros processos industriais, aqueles estabelecimentos que industrializarem pescados, em substituição do aproveitamento de quaisquer créditos.
Poderá manter o crédito normal, proporcional às efetivas saídas interestaduais tributadas, da aquisição de energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial.
No caso do crédito presumido, a opção e a renúncia pelo benefício serão declaradas em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, lembrando que devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura.
4. DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Com o advento da Lei em questão, fica concedida redução na base de cálculo do ICMS que incide somente nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), com aves, coelho ou gado bovino, bubalino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível que seja resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, leite esterilizado (longa vida) (NBM/SH 0401.10.10 e 0401.20.10) leite em pó, carnes e miudezas de suíno, comestíveis, salgadas, (NBM/SH 0210.19.00, 0210.12.00 e 0210.19.00), queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal e por fim apresuntado.
4.1 - Conceito
É um benefício concedido pelos Estados, que tem por função diminuir o valor final do ICMS, ou seja, o contribuinte poderá utilizar a base de cálculo inferior à prevista.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Necessário se faz ressaltar, com relação à redução de base de cálculo, que não haverá a anulação dos créditos na saída somente quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.
E, por fim, lembramos que não haverá a cumulatividade com outros benefícios fiscais que estiverem em vigor até a data da publicação da lei, ou seja, os tratamentos tributários concedidos com efeito retroativo não serão cumulativos com outros benefícios fiscais em vigor até a data da publicação.