SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - VENDAS A CONSUMIDOR FINAL
Inaplicabilidade
RESUMO: Conforme a presente resposta à consulta tributária, a substituição tributária se restringe às operações praticadas com revendedores localizados no Paraná e não a consumidor final. Outrossim vem ratificar o entendimento do Fisco no sentido de considerar empresa de construção civil como consumidor final.
Consulta nº 026, de 13.03.01
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA. VENDAS A CONSUMIDOR FINAL.
Relator: Limi Oikawa
A consulente informa que está sediada no Estado de São Paulo e fabrica tintas, lacas, vernizes, esmaltes, etc., e que dentre as diversas vendas que realiza, estão aquelas para as empresas de construção civil, localizadas no Estado do Paraná, inscritas normalmente no CAD/ICMS, e que utilizam os produtos única e exclusivamente nas obras que realizam.
Assim, entendendo tratar-se de produtos destinados ao consumo próprio das empresas de construção civil, vinha aplicando a substituição tributária do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas entre aquela que foi praticada na operação (12%) e a que efetivamente é adotada nas operações internas no Estado do Paraná (17%).
Contudo, com base em orientações do Plantão Fiscal e na resposta à Consulta nº 080/2000, alterou seu procedimento, passando a tributar as suas vendas destinadas às empresas de construção civil, na alíquota interna do Estado de São Paulo (18%), deixando assim de praticar a substituição tributária do ICMS, e por conseqüência, de reter e recolher o ICMS a favor do Estado do Paraná.
Desta forma, indaga se está correto o seu procedimento, e em caso negativo, qual a forma correta a ser adotada.
Resposta:
O regime de substituição tributária para o produto fabricado e comercializado pela consulente, encontra-se normatizado no art. 510 do RICMS/PR, Decreto nº 2.736/96, verbis:
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
"Art. 510 - Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos seguintes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS nºs 81/93 e 74/94):"
Assim, como bem definida na norma retrotranscrita, a substituição tributária se restringe às operações praticadas com revendedores localizados neste Estado, estando correto o procedimento adotado pela consulente, sem entrar no mérito da questão da alíquota utilizada, uma vez que deve ser a prevista na legislação do Estado de São Paulo, restringindo-se a resposta às operações efetuadas com empresas paranaenses.
Cabe salientar que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, no caso de não comprovada a condição de consumidor final dos destinatários é da própria consultante.