REVESTIMENTO
ANTI-ADERENTE E PINTURA PARA TERCEIROS
Sujeição ao ICMS ou ao ISS
RESUMO: A resposta à consulta tributária a seguir firma o entendimento do Fisco Estadual referente ao beneficiamento em produtos para terceiros. Deflui-se que os produtos remetidos a terceiro, para a aplicação de revestimento não aderente e que sejam posteriormente objetos de comercialização ou industrialização, pela encomendante, sujeitar-se-ão às regras do ICMS.
PROTOCOLO: 4.423.841-1
CONSULTA Nº: 009, de 11 de janeiro de 2001
SÚMULA: ICMS. REVESTIMENTO ANTI-ADERENTE. PINTURAS.
SUJEIÇÃO AO ISSQN OU AO ICMS
RELATOR: AILTON S. DUTRA
A consulente informa que realiza industrialização a terceiros, aplicando revestimentos anti-aderentes em peças e componentes industriais, sendo que o encomendante ora integra o produto em seu ativo fixo (formas para pão, p.e.), ora promove a venda. Informa ainda que opera no mercado estadual e interestadual. Em informação complementar aduz que seu modus operandi se reduz a limpeza das peças e aplicação de pintura a base de polímeros, seguido de curas em forno apropriado. Ao final, expõe o entendimento de que sua atividade está delineada no item 72 da lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), definidos pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
Isto posto, indaga:
1 - Necessita destacar imposto nas saídas por devolução interna e interestadual?
2 - Se negativa a resposta ao item 1, como proceder quanto aos débitos já destacados?
Resposta
Preliminarmente, temos que a atividade exposta está caracterizada como "beneficiamento", este contemplado no item 72 da citada lista. O revestimento aplicado - anti-aderente (comumente chamado de "teflon") - é um produto à base de polímeros (composto formado por sucessivas aglomerações de grande número de moléculas fundamentais), onde a aplicação se dá manualmente, utilizando-se pistolas a ar e secagem em forno próprio.
Portanto, outro entendimento não pode prosperar de que a aplicação deste produto nas peças está enquadrada como atividade de "beneficiamento", ocorrendo aperfeiçoamento da peça para um uso mais facilitado (não aderência). Destarte, sujeita-se a atividade citada (aplicação de revestimento anti-aderente), quando não destinado o objeto à comercialização ou industrialização, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do item 72 da lista já mencionada, verbis:
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. (Grifos nosso)
Deflui-se, assim, que os produtos remetidos à consulente, para a aplicação do revestimento não aderente e que sejam posteriormente objetos de comercialização ou industrialização, pela encomendante, sujeitar-se-ão às regras da suspensão do imposto, assim postas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96 -(RICMS):
Art. 275 - É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE nº 15/74; Convênios ICM nºs 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS nºs 34/90 e 80/91):
1 - em operações internas ou interestaduais, para conserto ou industrialização, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º;
Mister ressaltar que o beneficiamento é espécie do gênero "industrialização", dentro da conceituação também exposta no RICMS, em seu artigo 86, § 4º (... considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.)
2 - A devolução do produto, PARA CONTRIBUINTE PARANAENSE, será com suspensão do imposto, sobre todo o valor da operação (mercadoria devolvida + valor agregado pelo beneficiamento) na inteligência dada pelo artigo 275, II do mesmo regulamento. Deverá ser anotado no documento de retorno o número, data e valor da nota fiscal que recebera a mercadoria originalmente (Art. 280 do RICMS):
Art. 275 - É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE nº 15/74; Convênios ICM nºs 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS nºs 34/90 e 80/91):
(...)
II - em operações internas, no posterior retorno, real ou simbólico, em devolução realizada no prazo referido no inciso anterior, pelo estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento do contribuinte autor da encomenda referente à industrialização.
(...)
Art. 280 - Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
3 - A devolução interestadual ocorrerá com destaque do imposto sobre o valor agregado pelo beneficiamento (Art. 279 do RICMS), devendo também ser observado o disposto no já citado artigo 280 do regulamento:
Art. 279 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único - Se a devolução ocorrer, após o prazo de 180 dias, contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em conseqüência do decurso do aludido prazo.
Desta forma, concluímos que:
1 - A atividade de aplicação de anti-aderentes, em objetos que não seguirão para futura comercialização ou industrialização (independentemente se para encomendante deste Estado ou de outro) estará fora do campo de incidência do ICMS, tendo assim, como conseqüência, a necessidade de se efetuar o estorno de créditos do ICMS proporcionalmente aos materiais aplicados nestas operações, de acordo com o comando dado pelo artigo 29, inciso II da Lei nº 11.580/96:
Art. 29 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
I - (...)
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
2 - Se os objetos que sofrerem o beneficiamento forem destinados para comercialização ou industrialização, será a atividade da Consulente tida como com o ICMS suspenso, não gerando débito deste imposto nas operações internas e sendo gravado nas devoluções aos encomendantes sediados em outras Unidades Federadas, ressalvando-se, somente sobre o valor agregado.
Em relação à segunda indagação, expomos que trata a matéria de questão de fato, não sendo exeqüível a análise por este instrumento processual, posto não se tratar de dúvida de interpretação da legislação. O tratamento do indébito tributário possui ritos próprios, que deverão ser seguidos para a análise material, se assim desejar a consulente, nos termos dos artigos 72 a 75 do RICMS.
Portanto, em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos desta consulta.