RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO
DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas atividades desenvolvidas pelos contribuintes dos impostos, o artigo 19 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, descreve em quais situações o contribuinte é responsável pelo pagamento dos mesmos.

 2. RESPONSÁVEIS

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

a - os armazéns-gerais e os depositários a qualquer título:

1 - pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

2 - pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea;

3 - pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

b - os transportadores:

1 - em relação à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;

2 - em relação à mercadoria transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

3 - em relação à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

4 - em relação à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense;

c - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

d - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma prevista neste Regulamento, em relação a:

1 - animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

3 - gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;

4 - produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;

5 - produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;

6 - produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;

7 - plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;

8 - peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;

9 - madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;

10 - pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;

11 - matérias têxteis e suas obras, compreendidas na Seção XI da NBM/SH;

12 - obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;

13 - pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;

14 - metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;

15 - máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;

16 - material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;

17 - instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;

18 - armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XIX da NBM/SH;

19 - mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;

20 - serviços de transporte e de comunicação;

e - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

f - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

g - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

h - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;

i - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional, a seguir transcritos:

"(...) -

Seção II
Responsabilidade Dos Sucessores

Art. 129 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção III
Responsabilidade de Terceiros

Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV
Responsabilidade Por Infrações

Art. 136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 137 - A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a - das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;

b - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

j - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

 3. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

A responsabilidade a que se refere a letra "d" do tópico anterior fica também atribuída:

a - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

b - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos de que trata este item, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

Necessário se faz mencionar que o responsável sub-roga-se tanto nos direitos como nas obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no par. único do art. 134 do Código Tributário Nacional, transcrito acima.

E, finalmente, respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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