RESÍDUOS RADIOATIVOS E EXPLOSIVOS
Armazenamento e Tratamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução Cema nº 006/01 proíbe, no território do Paraná, o armazenamento, tratamento e a disposição final de resíduos radioativos e explosivos gerados em outros Estados e Países. Com fulcro no mencionado texto legal veremos neste trabalho os principais procedimentos a respeito do assunto em tela.

2. VEDAÇÃO

Fica proibido, no território paranaense, o armazenamento, o tratamento e/ou a disposição final de resíduos radioativos e explosivos gerados em outros Estados, bem como em outros Países.

Também não é permitido, no território do Estado do Paraná, o co-processamento em fornos de cimento e/ou destinação final em aterros industriais, de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins gerados em outros Estados e Países.

3. EXCEÇÕES À VEDAÇÃO

O Governo Paranaense permite a utilização de resíduos gerados em outros Estados, no território do Estado do Paraná, desde que seja:

I - para fins de reciclagem: borras de tinta, lâmpadas inservíveis, transformadores e capacitores fora de uso;

II - para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento: espumas de poliuretano, madeiras e outros materiais inertes;

III - para fins de reciclagem e/ou recuperação: solventes, óleos usados;

IV - para fins de co-processamento: resíduos energéticos, substituto de combustível, com poder calorífico acima de 2.800 Kcal/Kg, resíduos substitutos da matéria-prima de fabricação de cimento.

Outros resíduos para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento, que não mencionados neste tópico, poderão ser autorizados pelo IAP, desde que respeitadas as proibições contidas na legislação.

4.ÓRGÃO COMPETENTE

Foi delegada ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP competência para autorizar a importação de resíduos sólidos industriais Classe I - Perigosos e Classe II - Não Inertes, gerados em outros Estados, para disposição final em aterros industriais e de resíduos orgânicos para destruição térmica em fornos de cimento, nos empreendimentos e/ou empresas licenciados até a presente data, desde que atendidas as normas aplicáveis da Associação Brasileira das Normas Técnicas - ABNT e as exigências técnicas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, através de sua Câmara Técnica específica para tal.

5. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Fica concedido o prazo até 60 (sessenta) dias, a partir de 14.05.01, para que as atividades ou empreendimentos que utilizem resíduos sólidos industriais Classe III - Inertes, gerados em outros Estados da Federação, para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento, requeiram junto ao IAP as devidas autorizações ambientais.

6. REQUISITOS

Os requerimentos de Autorização Ambiental para os casos citados nos tópicos 3, 4 e 5 desta matéria deverão conter, no mínimo:

a - Cópia da Licença Ambiental de Operação do Gerador e do Receptor, bem como do Transportador do resíduo;

b - Memorial de Classificação do Resíduo, ou seja, documento técnico elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART, com descrição da amostragem, laudos analíticos, interpretação de resultados e classificação final;

c - Laudo de Análises Físico-Químicas sobre os Resíduos Sólidos que demonstre as características e os componentes minoritários e majoritários presentes e Classificação de acordo com a NBR 10.004/87 - Resíduos Sólidos - Classificação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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