REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Sucata - Inaplicabilidade de Suspensão

RESUMO: Por intermédio da presente resposta à consulta tributária, o Fisco Paranaense ratifica o posicionamento no sentido da não aplicabilidade do benefício da suspensão do ICMS na remessa interestadual de sucata para industrialização.

PROTOCOLO: 4.590.260-9
CONSULTA Nº: 016, de 22 de fevereiro de 2001

SÚMULA: ICMS. REMESSA DE SUCATA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NÃO APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

RELATOR: EDSON LUÍS GARBIN

A consulente produz embalagens metálicas para óleo comestível (latas de 900 ml), cujo processo de fabricação compreende estágios como: corte de chapas, litografia de chapas e montagem de latas por eletrossoldagem. A saída de seu produto é tributada pelo ICMS e IPI e está classificada na TIPI sob nº 7310.21.10.

Utiliza, entre outros, o produto "fio de cobre eletrolítico de espessura entre 1,0mm e 1,5mm, classificação fiscal 7408.19.00, como material secundário, sendo de utilização imprescindível no processo de industrialização, não se agregando, porém, ao produto acabado.

A utilização do fio de cobre ocorre no processo de fechamento dos corpos das latas, pelo processo de eletrossoldagem, onde funciona como veículo removedor, por processo elétrico, da película de estanho das chapas de aço, na região da solda.

Neste processo o fio de cobre retém resíduos de estanho, o que impossibilita uma perfeita reutilização, sendo encaminhado para reindustrialização, entendida como trefilamento, com a remoção dos resíduos de estanho e com perda de 1% do seu peso no processo de fusão.

Em decorrência disto, questiona:

1. É correto remeter o fio de cobre utilizado na forma anteriormente descrita, para seu fornecedor localizado em outro Estado, como "remessa para industrialização"- CFOP 6.93, com suspensão do ICMS, de acordo com o inciso I do art. 275 do Regulamento do ICMS/PR?

RESPOSTA

Encontra-se incorreto o entendimento da consulente, pois a operação interestadual praticada se enquadra no conceito de remessa de sucata para industrialização, desta forma não se aplicando a suspensão do pagamento do imposto, de acordo com o § 1º, "a", do artigo 275, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, abaixo transcrito:

"Art. 275 - É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE nº 15/74; Convênios ICM nºs 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS nºs 34/90 e 80/91):

I - em operações internas ou interestaduais, para conserto ou industrialização, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º;

II - em operações internas, no posterior retorno, real ou simbólico, em devolução realizada no prazo referido no inciso anterior, pelo estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento do contribuinte autor da encomenda referente à industrialização.

§ 1º - O inciso I não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;"

Desta forma, ocorrendo a saída para fora do Estado, deverá ser destacado o ICMS para pagamento em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná-GR-PR, de acordo com o inciso II, alínea "J", do artigo 57 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

No que a consulente não estiver procedendo na forma aqui exposta, em razão da determinação contida no artigo 607 do RICMS, tem o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu procedimento.

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