RECOLHIMENTO
ANTECIPADO
Observações Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O recolhimento do imposto devido pelas empresas no Paraná de que trata o artigo 57 do Decreto nº 2.736/96 será feito, salvo exceções, após a apuração do imposto a pagar, resultante do confronto débito/crédito. Uma das exceções é a do recolhimento antecipado do ICMS.
Diante disso, elaboramos a presente matéria no intuito de observar tal exceção.
2. CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR
O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria.
O recolhimento do imposto será comprovado mediante apresentação da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, devidamente recolhida.
3. DIREITO AO CRÉDITO
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago, relativo à entrada das mercadorias relacionadas no tópico seguinte, cujo pagamento tenha sido efetuado mediante guia de recolhimento.
No regime de pagamento antecipado, previsto no inciso II do art. 57 do regulamento, é permitido o transporte de crédito lançado em conta gráfica, mediante Nota Fiscal para esse fim emitida, que será apresentada na repartição fiscal, em duas vias, sendo observadas, quando for o caso, as condições previstas na legislação.
Não é permitido a utilização de créditos em conta gráfica para o pagamento de ICMS por responsabilidade, que é o caso da compra de produtor rural.
4. MERCADORIAS ABRANGIDAS
Sujeitam-se ao pagamento do imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou de autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo Fiscal e as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab/PGPM, os seguintes produtos:
a - algodão em pluma ou em caroço;
b - arroz em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;
c - carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV do artigo 57 do RICMS/PR;
d - café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
e - couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;
f - farinha de mandioca e feijão, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;
g - gado bovino, bubalino e suíno;
h - milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatários;
i - soja em grão;
j - sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, § 2º, e 554 do RICMS/PR;
l - toras, lascas, lenhas e toretes;
m - trigo e triticale.
Necessário se faz mencionar que o ICMS também deverá ser pago por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores não inscritos no CAD/ICMS, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes que não sejam inscritos no CAD/ICMS.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Prevalecerá sobre os prazos previstos no art 57 o referente ao contribuinte que seja enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento", previsto no art. 596 do RICMS.
Finalmente se faz importante ressaltar que consumidor final, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é qualquer pessoa física que venha adquirir bem sem o intuito de revenda.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.