RECOLHIMENTO DO
ICMS EM ATRASO
Aspectos Legais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No caso de imposto que não for recolhido dentro do prazo estipulado legalmente, haverá a aplicação de alguns acréscimos legais, previstos na legislação vigente do ICMS, Decreto nº 2.736/96, nos seus artigos 64 a 67 e leis estaduais. Neste trabalho verificaremos as peculiaridades inerentes ao recolhimento do ICMS em atraso.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral. Utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo (art. 37 da Lei nº 11.580/96).
3. MULTAS
O imposto não sendo recolhido nos prazos determinados pelo RICMS ficará sujeito às seguintes multas:
a) 0,33% ao dia - para pagamento a ser efetuado do 1º ao 30º dia após o vencimento;
b) 10% - para pagamento a ser efetuado após o 30º dia do vencimento, desde que entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;
c) 20% - para pagamento a ser efetuado após o 30º dia do vencimento no caso de não entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS.
A partir de 01.11.96 o valor mínimo das multas é equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da lavratura do Auto de Infração ou na data de incidência da multa, sem prejuízo do disposto anteriormente (art. 621, § 4º do Decreto nº 2.736/96).
4. JUROS DE MORA
O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
Será de 1% ao mês ou fração o percentual de juros de mora:
a) até cento e oitenta dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado;
b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei nº 12.321/98).
Necessário se faz lembrar que os juros mencionados serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.E sendo o caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
5. REDUÇÃO DA MULTA NO AUTO DE INFRAÇÃO
As multas, propostas em auto de infração, serão reduzidas em:
a) 75% (setenta e cinco por cento) quando pagas, até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.
6. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Aqueles que procurarem de forma espontânea a repartição fazendária para denunciar a sua infração terão excluída a imposição das penalidades.
Somente ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida provinda de fiscalização.
Finalmente, no caso da infração ser relacionada com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica atrelada condicionalmente ao pagamento do tributo, monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora devidos.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.