PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL

RESUMO: A presente resposta à consulta ratifica o entendimento do Estado quanto a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação, relativamente à ligação de longa distância internacional.

Consulta nº 049, de 10.04.01

PROTOCOLO: 4.487.526-8
SÚMULA: ICMS. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que é concessionária do Serviço Móvel Celular para os municípios de Londrina e Tamarana, e que desde a edição da Lei Complementar nº 87/96, não efetuava o lançamento e recolhimento dos valores de ICMS relativo à prestação de serviço de longa distância internacional. Entretanto, a EMBRATEL, que tem a concessão para tal, comunicou que a partir de 10.01.2000 as chamadas internacionais estavam sujeitas à incidência do ICMS.

Assevera que nas ligações internacionais a tarifação do serviço é realizada pela EMBRATEL, a qual indica os valores para que sejam cobrados diretamente na conta telefônica do usuário.

Sustenta, entretanto, que no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 87/96, está prevista a hipótese de não-incidência do imposto nas prestações que destinem serviços ao exterior. Em razão dessa disposição legal, entende que não há incidência do ICMS nessa prestação de serviço.

Posto isso, esclarecendo que no valor da referida prestação, a qual é realizada a partir de aparelhos celulares habilitados pela consulente, já está computado o imposto devido, questiona se está correto o seu procedimento em recolher o ICMS, visto que não é a Sercomtel quem efetua a tarifação, mas sim a EMBRATEL.

Resposta

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que, inobstante não ser a consulente a detentora da concessão para realizar as ligações de longa distância internacional, é por meio do aparelho por ela habilitado que o usuário se utiliza do serviço de telefonia; tanto é verdade que para tal não necessita escolher a operadora. Assim, no caso de ligações telefônicas realizadas por meio de aparelho celular a relação que se estabelece é entre a consulente e o usuário.

Em razão disso, a consulente, ao prestar esse serviço, deve emitir a nota fiscal correspondente mencionando, entre outros elementos o valor da prestação e o valor do ICMS devido. Tal determinação está prevista no art. 183, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, abaixo reproduzido:

"Art. 183 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/89, arts. 81, 82, 84 e 85; Convênio ICMS nº 58/89):

(...)

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base da cálculo do imposto;

X - a alíquota e o valor do imposto;

Relativamente à incidência do ICMS nas ligações internacionais, a pedido da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, a matéria foi objeto de análise pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PFGN/CAT/nº 381/99, do qual transcrevemos o que segue:

Nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 87, de 1996, o fato gerador do imposto ocorre no momento das prestações onerosas de serviço de comunicação, feitas por qualquer meio, sendo local da prestação, para efeitos de cobrança do tributo e definição do estabelecimento responsável, aquele onde o serviço é cobrado.

Em assim sendo, vê-se, claramente, que estão reunidos todos os elementos caracterizadores da incidência e cobrança do tributo. Há, indubitavelmente, a prestação do serviço de comunicação ligando um ponto situado no território nacional com outro ponto no exterior, o local da prestação define-se pela cobrança do serviço e a expressão quantitativa dá-se pelo valor da operação. Com efeito, ainda, conforme o Parecer da ANATEL, o usuário chamador (tomador do serviço) paga pela chamada originada no território nacional e a prestadora de serviço de longa distância internacional, no Brasil, remunera as prestadoras de serviços nos outros países. No caso de serviço telefônico fixo comutado, a EMBRATEL é a concessionária do serviço de longa distância nacional e longa distância internacional, atuando em todas as áreas geográficas de prestação do serviço que abrange todo o território nacional.

O fluxo de pagamentos pela prestação dos serviços da ligação internacional às outras empresas participantes do sistema, aperfeiçoa-se via encontro de contas, após dado período de tempo, dependendo dos termos do acordo bilateral firmado para esse fim. Dessa forma, apura-se o quantitativo de ligações originadas no exterior com destino ao Brasil e vice-versa, compensando-se os custos. Caso haja crédito de algum dos lados, efetiva-se o repasse correspondente.

Entretanto, essa particularidade da maneira como se dá o repasse relativo aos custos das ligações internacionais é mera curiosidade que não influi na caracterização da prestação de serviço aqui comentada. É que, em direito tributário, os contratos particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a relação jurídico-tributária que surge com a ocorrência do fato gerador, com a finalidade de modificar a sujeição passiva do imposto, a teor do que determiam o art. 123 do CTN. Logo, conclui-se que a relação entre a prestadora do serviço aqui no Brasil e as outras operantes no sistema é uma relação particular, estranha à relação tributária comentada.

Isso posto, considerando que é inequívoca a ocorrência da prestação do serviço nas ligações telefônicas internacionais, vejamos se podemos incluir a mencionada prestação de serviço na hipótese desonerativa do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996, que aqui transcrevemos para melhor visualização do tema:

"Art. 3º - O imposto não incide sobre:

...

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;"

A olho desarmado podemos chegar à conclusão, como as empresas de telefonia chegaram, que a prestação de serviço de que se trata estaria abrangida pela hipótese descrita no artigo acima. Todavia, um exame mais criterioso nos leva a conclusão diversa.

O artigo fala de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços. O dispositivo é de clareza solar, as operações e prestações por ele atingidas são aquelas, e somente aquelas, que destinem mercadorias e serviços ao exterior, porquanto a isenção em pauta foi criada com a finalidade de estimular as exportações de produtos e serviços, fazendo com que as mercadorias e os serviços gerados no País chegassem no mercado internacional com preços competitivos, com a subsequente entrada de divisas. Qualquer outra operação ou prestação que não esteja excepcionada na norma Constitucional ou infraconstitucional está sujeita a regra geral da tributação.

No caso que se cuida, não podemos dizer que há uma prestação de serviço destinado ao exterior. A ligação telefônica é que tem como destinatário alguém fora do território nacional, mas essa prestação de serviço dá-se internamente. O tomador do serviço (quem está utilizando a linha telefônica) paga, no Brasil, mais especificamente na unidade federada de onde a ligação é originária, o valor correspondente a toda prestação e a empresa (ou empresas – já que, dependendo da origem da ligação, ela pode ser efetivada pelas diferentes companhias telefônicas que exploram internamente os serviços de telecomunicações) operadora, que coloca à disposição do usuário todo o aparato para que a comunicação ocorra, presta um serviço ao tomador que está localizado no País. O destinatário da ligação não participa desta relação jurídica, então formada entre o tomador e o prestador do serviço de comunicação, nem lhe é prestado qualquer serviço. A referência feita quanto ao ponto situado no exterior vale apenas para caracterizar o serviço como de longa distância internacional, pois somente quando houver interligação entre os dois pontos situados, um no Brasil e outro no exterior, a comunicação se realiza. (grifou-se)

O parecer exarado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vem ao encontro do entendimento do fisco paranaense, de que há incidência do ICMS na prestação de serviço de longa distância internacional.

Outro aspecto abordado pela consulente e que está em dissonância com a legislação, diz respeito à data em que passou a recolher o ICMS da mencionada prestação de serviço de telefonia.

A partir da Constituição de 1988, as unidades federadas passaram a ter competência para instituir o imposto estadual também sobre a prestação de serviço de comunicação, sendo que o Estado do Paraná editou a Lei nº 8.933/89 e, posteriormente, a Lei nº 11.580/96, hoje vigente, dispondo em seu art. 2º, inciso III:

Art. 2º - O imposto incide sobre:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Já no inciso VII, do art. 5º, da mencionada Lei, estabeleceu quanto ao fato gerador, o que segue:

Art. 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;"

Portanto, ocorrido o fato gerador do imposto, nasce a obrigação tributária da consulente em recolher o ICMS devido na prestação de serviço de telefonia, salvo se houver desoneração expressa do imposto devido na operação, que não é o caso.

Lembre-se que na prestação de serviço de longa distância internacional vigorou, no período de 01.11.96 a 23.04.2000, a redução na base de cálculo na prestação de tal serviço, de forma que a carga tributária efetiva correspondia a 13%, conforme se constata da transcrição do item 25, da Tabela I, do Anexo II, do RICMS/96, abaixo reproduzido:

25. A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS será reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 13% (Convênio ICMS nº 27/94).

Assim, a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação, relativamente à ligação de longa distância internacional, está em vigor desde 01.03.89, data da entrada em vigência da Lei nº 8.933/89, que instituiu o ICMS no nosso Estado.

Posto isso, concluímos que se encontra equivocado o entendimento da consulente, de que não é devida a incidência de ICMS na prestação de serviço de longa distância internacional, bem como da data que iniciou o recolhimento do imposto devido nessa operação.

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