PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM
Considerações

 Sumário

1.INTRODUÇÃO

Na prestação de serviço de hospedagem normalmente engloba-se o fornecimento de alimentação além de outros gêneros de produtos que os hóspedes consomem diariamente.

Com fulcro na Legislação Estadual (art. 2º, IV e V do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96), combinada com a Legislação Municipal, abordaremos no presente trabalho qual a incidência dos impostos em pauta sobre a determinada operação.

 2. ICMS

O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviço, quando tais serviços:

a) não estejam compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) estejam compreendidos na competência tributária dos Municípios, entretanto na lei complementar aplicável, conste, expressamente, a sujeição à incidência do ICMS sobre o fornecimento da mercadoria.

 3. ISS

O imposto municipal incidirá quando a operação estiver embasada no item 99 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, que possui a seguinte redação:

"99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)." 

4. CONCLUSÃO

Em conformidade com a legislação do ICMS, os produtos fornecidos no tipo de prestação de serviços elencados no item 99 da mencionada Lista de Serviços estão fora do âmbito da incidência do ICMS, tanto que devem ser acobertados apenas pela Nota Fiscal de prestação de serviço.

Vendo a questão por outro prisma, por interpretação dedutiva, quando a alimentação não estiver incluída no preço da diária e sim cobrada em separado entende-se que a mesma está sujeita à incidência do imposto do Estado. Neste caso, os produtos utilizados para a preparação da alimentação terão a natureza de insumos, que por conseqüência garantem o direito ao crédito do ICMS.

O documento fiscal próprio para acobertar o fornecimento de mercadoria, que seria a alimentação, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Cupom Fiscal, entre outros aventados pela Legislação Estadual.

 5. PARECER ESTADUAL - CONSULTA TRIBUTÁRIA

Para maior entendimento e para dar maior fidedignidade ao posicionamento retroexposto reproduzimos uma Resposta do Setor Consultivo do ICMS/PR à Consulta nº 90/94, que contém maiores esclarecimentos sobre a matéria, por parte do ponto de vista do Fisco Estadual.

"Protocolo: (...)

Consulta nº 90, de 14.06.94.

Súmula: ICMS. Atividade mista. Tratamento tributário

Relator: (...)

A consulente informa que atua como condomínio, apart hotel e hotel, em um mesmo local, mas não possui restaurante, adquirindo materiais de consumo, higiene e limpeza, cigarros, bebidas, alimentos, etc., sendo que estes últimos são servidos aos empregados do condomínio sob a forma de refeições e, aos hóspedes, sob a forma de café da manhã, incluso nas diárias, cobrando-se as bebidas e cigarros na consumação, quando do encerramento da conta dos hóspedes, esclarecendo, ainda, que seu procedimento é considerar a conta total dos hóspedes sujeita ao ISS.

Assim, indaga sobre a necessidade de inscrever-se no CAD/ICMS e, em havendo enquadramento nos incisos VII e VIII, do art. 3º do RICMS, qual o procedimento a ser adotado.

Ao que se responde:

Preliminarmente, conforme informação constante do protocolo em questão, em verificação in loco constatou-se serem parcialmente inverídicos os fatos descritos pela Consulente, pois a mesma possui restaurante funcionando regularmente no 26º andar do seu estabelecimento, devendo o mesmo possuir inscrição no CAD-ICMS (inciso XI, parágrafo único, art. 26 da Lei nº 8.933/89).

Deve-se, assim, serem individualizadas as atividades desenvolvidas:

a) prestação de serviço sujeita ao ISS: de acordo com o item 99 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406/68, alterada pela Lei Complementar nº 56/89, encontra-se sujeita ao ISS a "hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço);

b) fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares: nos casos não enquadrados na alínea anterior haverá incidência do ICMS, sendo a base de cálculo apurada de conformidade com o art. 7º, inciso IV, § 3º da Lei nº 8.933/89.

Observe-se, ainda, que a Consulente deverá atender o disposto nos arts. 63 e 64 do RICMS.

Setor Consultivo, em 14 de junho de 1994".

Índice Geral Índice Boletim