PESCADO VIVO E
ALEVINOS
Tratamento Tributário
RESUMO: A resposta à consulta tributária em questão vem exteriorizar o entendimento do Fisco Paranaense quanto à tributação aplicada ao pescado vivo e alevinos, tanto dentro do Estado como em operações que envolvam outra unidade federada.
PROTOCOLO: 4.165.491-0
CONSULTA Nº: 002, de 15 de janeiro de 2001
SÚMULA: ICMS. PESCADO VIVO E ALEVINOS. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RELATORA: SÔNIA BOZZA
A consulente, entidade civil sem fins lucrativos, representando os produtores rurais que exercem a atividade de piscicultura, vem solicitar esclarecimentos sobre a tributação do pescado vivo.
Argumenta que a Tabela I, Anexo II, item 19, do RICMS/PR previa a redução da base de cálculo para o transporte interno e interestadual de pescado destinado a pesque e pague, assim como definia a unidade de medida para a respectiva prática (SIC).
Todavia, com a revogação do citado dispositivo regulamentar, a partir do ano de 2000, os produtores/transportadores do pescado têm encontrado dificuldades para a determinação do referido cálculo e, dessa forma, solicitam esclarecimentos sobre a nova sistemática a ser utilizada.
Informa, outrossim, que um de seus associados comercializa alevinos e solicita esclarecimentos quanto ao tratamento tributário dado à espécie.
RESPOSTA
A alíquota interna incidente sobre os pescados vivos é de 12% sobre o valor da operação, conforme determinação contida no art. 15, inc. II, alínea "a" do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, como segue:
"Art. 15 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/96):
(...)
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
a) animais vivos;"
Quanto às alíquotas incidentes sobre as operações interestaduais de pescado, observar-se-á o contido no art. 15 e incisos do mesmo diploma legal:
"Art. 15 - As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior."
Em relação à comercialização de alevinos, esta se encontra albergada pelo instituto de diferimento, de acordo com o disposto no art. 91, Inc. XII, do RICMS/96:
"Art. 91 - É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
(...)
XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia. (grifo nosso)"
Alertamos para o fato de que, ocorrendo uma das hipóteses de encerramento do diferimento, deverá ser aplicada à operação, a redução da base de cálculo prevista no Anexo II, Tabela I, item 15-A, "j", do RICMS/96:
"15 A - A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações, até 30.04.2001, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS nº 100/97):
(...)
j - embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; pintos e marrecos de um dia; girinos e alevinos (Convênio ICMS nº 08/00);"
Diante do exposto, caso os associados venham agindo de forma diversa, têm o prazo de 15 dias para adaptar seu procedimento ao que aqui foi esclarecido, de acordo com o disposto no art. 607 do RICMS/96.