DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE
Disposições Legais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os procedimentos arrolados no Decreto nº 2.736/96, Regulamento do ICMS, em seus artigos 107 e 108 para requerimento de paralização temporária de contribuinte inscrito do CAD/ICMS, devido às peculiaridades existentes, podendo facilitar o cumprimento das obrigações pertinentes.

2. PROCEDIMENTOS

O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá fazer um comunicado à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data em que ocorrer o fato, mediante a entrega do Documento Único de Cadastro, o DUC, devidamente acompanhado dos livros e documentos fiscais, inclusive guias de informação e de recolhimento do ICMS, que serão utilizados para fins de levantamento de eventuais débitos para com a Fazenda Pública.

Realizada a conclusão do levantamento fiscal, os livros e documentos fiscais serão devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela guarda dos mesmos, com exceção dos documentos fiscais não utilizadas e do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, que somente lhe serão entregues por ocasião do reinício da atividade.

3. PRAZO DE DURAÇÃO

O prazo máximo previsto para a paralisação temporária é de 180 dias, contados da data que for solicitada a paralização.

4. REINÍCIO DAS ATIVIDADES

Vencendo o prazo máximo de paralisação temporária previsto legalmente, constante do tópico anterior, o reinício das atividades será comunicado, na data da ocorrência do fato, por intermédio do DUC, à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento interessado.

5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO DUC

O Documento Único de Cadastro - DUC, será constituído de 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - após o processamento, será arquivada na Agência de Rendas;

II - 2ª via - contribuinte.

Importante se faz mencionar que o DUC será preenchido, sem rasuras como qualquer outro documento fiscal, observando-se que nos pedidos de paralisação temporária ou de reinício de atividade serão preenchidos os campos 2, 3 e 10;

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Necessário se faz esclarecer que a Fazenda Estadual poderá exigir garantias dos créditos pendentes no caso de solicitação de paralização temporária.

A Coordenação da Receita do Estado publicará edital, no Diário Oficial do Estado - DOE, declarando a terceiros que não produzem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos em nome dos estabelecimentos nele arrolados, nos casos de paralisação temporária da atividade.

E conseqüentemente ocorrendo o reinício das atividades, um novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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