MATERIAL DE USO OU
CONSUMO
Venda ou Transferência
Sumário
1. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
A apropriação de crédito relativo a mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento será admitida somente em relação às entradas ocorridas a partir de 01.01.2003, nos termos do art. 2º, I, do Decreto nº 2.736/96. Anteriormente, a previsão de apropriação do crédito era para ter início a partir de 01.01.1998, prazo este que foi sendo prorrogado até 2003.
2. VENDAS
As saídas a título de vendas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento estão sujeitas à incidência do imposto, por força do art. 5º, I, do RICMS.
2.1 - Crédito do Imposto
Nesse caso, como a mercadoria sairá do estabelecimento com tributação, o mesmo poderá se creditar do imposto relativo à sua aquisição, na proporção quantitativa da operação tributada.
O lançamento do imposto será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - Outros Créditos.
3. TRANSFERÊNCIAS
As transferências de material de uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, dentro do Estado, estão beneficiadas com a isenção do imposto até 31.12.2001 conforme prevê o art. 3º, anexo I, item 44-A do RICMS.
3.1. Condições Para Fruição do Benefício
Desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou consumo em processo de industrialização ou comercialização pelo estabelecimento destinatário.
3.2 - Nota Fiscal
A Nota Fiscal emitida conterá, dentre outras indicações regulamentares exigidas, as seguintes:
- CFOP: 5.92 ou 6.92;
- CST: 040;
- Embasamento Legal: "ICMS Isento conforme o art. 3º, Anexo I, item 44-A do RICMS".
4. CRÉDITO LANÇADO IRREGULARMENTE
Os créditos lançados irregularmente, conforme o art. 52, parágrafo 3º do RICMS, ficam sujeitos à glosa em ação administrativo-fiscal, observando-se:
a - em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:
1 - será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno, no prazo de cinco dias, contados da data da ciência;
2 - este deverá efetivar o estorno, mediante emissão de Nota Fiscal, que terá por natureza da operação "Estorno de Crédito por Ação Fiscal", na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;
3 - a Nota Fiscal mencionada no item anterior deverá ser lançada no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
b - em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.