LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
ELETRÔNICOS - EDITADOS EM CD-ROM
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Várias são as empresas atuando no comércio varejista de livros, jornais, revistas, materiais de escritório, discos, fitas, CD, equipamentos de informática e comunicação. Portanto, necessário se faz compreender melhor o tratamento tributário dispensado a operações que envolvam este tipo de mercadoria. No presente trabalho procuramos enfocar as operações com livros gravados em CD-ROM, chamados de livros eletrônicos, em face da grande polêmica gerada em torno deste assunto.

2. TEXTO CONSTITUCIONAL

Em conformidade com o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, fica vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

...

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

O texto constitucional restringiu a imunidade tributária nas operações com livros, jornais e periódicos, desde que a sua impressão fosse em papel. Portanto, fica instaurada a polêmica se o benefício aplica-se somente aos livros, jornais e periódicos impressos, enquanto que os editados em CD-ROM não estariam contemplados pela mencionada disposição constitucional, ou a imunidade se estenderia a todos de forma abrangente.

3. ENTENDIMENTO JURÍDICO

De acordo com alguns tributaristas de nome consa-grado o benefício da imunidade constitucional é bem amplo e também alcançaria os livros, jornais e periódicos em CD-ROM e similares, e não somente aos impressos. É admitida a interpretação ampla quando se trata de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas.

Várias já foram as decisões, no âmbito jurídico, segundo as quais a imunidade alcança os livros, os jornais ou periódicos em CD-ROM, mais conhecidos como editados eletronicamente, uma vez que, embora a Constituição faça menção apenas aos livros, é possível incluir-se as obras gravadas em disquetes e CDs, citando que o objetivo da Constituição da época, que é o mesmo da de hoje, era a difusão da cultura, e sendo assim os livros, jornais ou periódicos editados eletronicamente possuem o condão de destinarem-se à educação e cultura, cumprindo assim o que é um dos objetivos do mencionado benefício.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, no sentido de que a imunidade constitucional contempla os livros, os jornais e os periódicos editados em CD-ROM.

3.1 - Integra da Decisão

Para conhecimento, divulgamos, a seguir, a íntegra da referida decisão:

Apelação Cível nº 1998.04.01.090888-5/SC
Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto
Apelante: União Federal/Fazenda Nacional
Advogado: Cezar Saldanha Souza Junior
Apelado: Carlos Alberto da Costa Dias
Advogado: Maurício Cozer Dias
Remetente: Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC
Ementa: Constitucional - Tributário - Imunidade - Jornal - "CD - ROM".

1 - O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em "CD-ROM", não é óbice ao reconhecimento da imunidade do art. 150, VI, "d", da CF, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.

2 - Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).

3 - Apelo e remessa oficial improvidos.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2000.

Juiz João Pedro Gebran Neto
Relator

Relatório

Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito pela qual se busca a restituição de valores recolhidos a título de imposto de importação incidente sobre operação que teve por objeto jornal alemão em forma de "CD-ROM". Alega, em síntese, que o art. 150, VI, "d", da Carta Política prescreve imunidade para os jornais, livros e periódicos, e que a importação de cópia única de programa de computador, destinado à utilização exclusiva do usuário final é isenta de qualquer tributo, nos termos do art. 30, da Lei nº 7.646/87.

A União contestou o feito levantando a preliminar de carência de ação e, no mérito, aduzindo que a imunidade não se direciona a programas "CD-ROM", mas a livros, jornais e periódicos em seu sentido literal. Afirmou também que a Lei nº 7.646/87 não trata de matéria tributária, mas apenas da proteção de programas de computador e de sua comercialização no País.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou procedente a ação.

Apela a União reprisando as razões da contestação.

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte também por força da remessa de ofício, havendo manifestação ministerial pela reforma do julgado.

É o relatório. Peço pauta.

Juiz João Pedro Gebran Neto
Relator

Voto

1 - A questão deve ser reexaminada por força da remessa ex officio.

Não prospera a preliminar de carência de ação posta em contestação, já que esta mesma peça tratou de deixar evidente a relutância do Fisco em admitir a tese do autor, tornando, portanto, manifesto que seria infrutífero o ingresso na via administrativa. As razões da Administração demonstram a existência do interesse de agir no caso em testilha, não se cogitando da extinção prematura do processo, sem análise do mérito, até por medida de economia processual, uma vez que é inarredável a configuração da lide. Ademais, o simples fato de o autor não ter requerido administrativamente a devolução do montante recolhido não constitui óbice ao processamento do feito, pois não está o contribuinte jungido a este procedimento, tendo a liberdade de acionar desde logo o Judiciário.

2 - A questão de fundo é de simples indagação. Circunscreve-se em perquirir o alcance do preceito imunizante insculpido no art.150, VI, "d", da Carta Maior, vazado nestes termos:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão."

"Tenho que a análise deve partir da premissa de que as limitações ao poder de tributar expressas no art. 150 da Constituição atingem pontos nodais da relação entre o Estado tributante e o contribuinte.

Todas elas têm escopos bem nítidos e, por isso, antes de o intérprete lançar mão de inteligência literal dos dispositivos, deve ter em mente os fins colimados pela norma, promovendo assim exegese teleológica e sistemática, pautada pelo todo constitucional e pela mens leges.

Nesse toar, tomando-se especificamente o próprio inciso VI do art. 150, nota-se que todas as garantias (imunidades) ali outorgadas estão umbilicalmente ligadas aos princípios e fins plasmados na Constituição Federal.

Tem-se, portanto, que: a alínea a, ao vedar a tributação do patrimônio, renda ou serviços de um ente da federação por outros, consagra a essência do princípio federativo e da autonomia dos Estados-membros e dos Municípios (arts. 1º, 18, 25, 29, 34, 35, 60, § 4º, etc.); a alínea b, ao impedir a tributação de templos de qualquer culto, trata da liberdade de religião, expressando ao mesmo tempo que o Brasil é um Estado laico, que não intervirá nas cerimônias religiosas e nos locais de sua realização, seja para impor restrições, tributárias ou não, ou para subvencioná-las (arts. 5º, IV e VI, 19, I, etc.); a alínea c veda a tributação do patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, sendo reflexo imediato do pluralismo político, Estado democrático, liberdade partidária e de associação, inclusive sindical (art. 1º, caput, V, parágrafo único, 5º, XVII, 8º, 17), primado da educação, da saúde e da assistência social como direito de todos e dever do Estado (art. 6º, 196, 197, 203, 205, etc.); e, por fim, a alínea d, objeto da presente análise, que imuniza expressamente os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão, visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).

De outro lado, é extremamente atual a discussão trazida a baila, razão pela qual deve ser dirimida à luz da conjuntura contemporânea, pois desde a promulgação da Carta de 1988 o Brasil experimentou notável avanço no que atine aos meios de divulgação e apreensão de informações, sendo cediço que o constituinte nem de longe previa a facilidade de acesso aos meios informatizados de livre manifestação e recepção de idéias e conhecimentos que se tem hodiernamente.

A imunidade em questão é primeiramente direcionada aos livros, jornais e periódicos, e apenas acessoriamente ao papel destinado a sua impressão. O texto constitucional em nenhuma passagem diz que os veículos de informação deverão ser necessariamente impressos em papel para gozar do benefício.

Como assenta oportunamente Tércio Sampaio Ferraz Júnior, se, por exemplo, o livro é imune, não cabe, aí sim, ao exegeta distinguir onde a norma não distinguiu, isto é, não lhe cabe decompor o livro nos seus elementos materiais e imateriais, para aceitar alguns e excluir outros. Afinal, imune é o livro, com tudo o que compõe. Sua imunidade é autônoma em relação ao papel, embora possa ser reconhecido que a imunidade do papel, porque acessória, não é autônoma em relação ao livro, ao periódico e ao jornal (Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, Livro Eletrônico e Imunidade Tributária, p. 36).

Portanto, tenho que o simples fato de o jornal não ser feito de papel não é óbice ao reconhecimento da imunidade, porquanto não o desnatura como um dos veículos de informação protegidos contra a tributação.

Anoto, finalmente, que a tese aqui esposada não se desalinha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 190.761 e 174.476), no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, está restrita, no que tange a equipamentos e insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, ao papel ou qualquer outro material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão. Não se trata aqui de tributo incidente sobre equipamentos ou insumos destinados à impressão do jornal, mas sim de exação que se pretende fazer gravar o próprio jornal materializado no "CD-ROM" importado.

Tal entendimento vem sendo adotado na 2ª Região, consoante o seguinte aresto:

Ementa

"Constitucional e Tributário - Imunidade - ‘CD-ROM’.

Livros impressos em papel, ou em ‘CD-ROM’, são alcançados pela imunidade da alínea ‘d’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. A Portaria MF nº 181/89 - na qual se pretende amparado o ato impugnado - não determina a incidência de Imposto de Importação e IPI sobre disquetes, ‘CD-ROM’, nos quais tenha sido impresso livros, jornais ou periódicos. Remessa necessária improvida." (REO 98.0202873-8/RJ, 4ª T., Rel. Juiz Rogério Carvalho, DJU 18.03.99, p. 000120)

3 - Ante o exposto, voto pelo improvimento do apelo e da remessa oficial.

Juiz João Pedro Gebran Neto
Relator

A reprodução do acórdão é de acordo com a íntegra proferida pelo Tribunal Regional Federal - TRF da 4ª Região; ementa publicada no DJU-e 2, de 25.10.00, p. 349.

4. POSICIONAMENTO DO FISCO PARANAENSE

Com entendimento contrário, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná manifestou-se no sentido de que a imunidade de que se cuida "restringiu-se às operações com livros, jornais e periódicos, desde que a sua impressão fosse em papel. Sendo assim, todas as edições em CD-ROM, ... são tributadas normalmente pelo ICMS, imposto de compe-tência estadual." (Resposta à Consulta nº 042/2000, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, divulgada no Boletim INFORMARE nº19-B/01).

PROTOCOLO: 4.084.804-5

CONSULTA Nº: 042, de 23 de março de 2000
SÚMULA: ICMS. LIVROS ELETRÔNICOS.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RELATOR: CLÓVIS MEDEIROS DE SOUZA

A consulente, autuando no comércio varejista de livros, jornais, revistas, materiais de escritório, discos, fitas, CD, equipamentos de informática e comunicação, expõe o seu entendimento de que, nas operações com livros gravados em CD-ROM, chamados de livros eletrônicos, em face de disposição constitucional, há o alcance da imunidade tributária. Diante disto, nas operações que realiza, vem tributando somente o suporte físico do livro, no caso, o CD-ROM.

Indaga se o seu procedimento está correto.

RESPOSTA

A imunidade nas operações com livros está prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.580/96 em atendimento ao preceito constitucional da imunidade previsto no art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, que assim reza:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre:

...

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

O texto constitucional restringiu a imunidade tributária nas operações com livros, jornais e periódicos, desde que à sua impressão fosse em papel. Ressalte-se que todos esses novos veículos de transmissão e difusão de pensamento, conhecimento e informação, já eram contemporâneos da elaboração da Constituição Federal de 1988 e, no entanto, os constituintes não os contemplaram na nova Carta Magna, preferindo manter a redação anterior.

Logo, impõe-se informar que é entendimento deste órgão consultivo, já expendido na Consulta nº 083, de 13 de abril de 1999, que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente Constituição Federal, refere-se somente a livros, jornais e periódicos, impressos em papel, bem como ao papel para tal fim destinado.

Desta forma, não se pode estender o benefício constitucional da imunidade aos livros apresentados em CD-ROM. Portanto, a sua comercialização, ao contrário do entendimento da consulente, está sujeita à tributação do ICMS, com a aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação, conforme dispõe o art. 14, inciso IV da Lei nº 11.580/96.

Assim, em face do que dispõe o art. 607 do RICMS/PR, tem a consulente o prazo de 15 (quinze) dias, após cientificada, para adequar-se aos termos da presente resposta.

5. CONCLUSÃO FINAL

Finalmente, necessário se faz ratificar que é entendimento do Fisco Paranaense que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente Constituição Federal, refere-se somente a livros, jornais e periódicos, impressos em papel, bem como ao papel para tal fim destinado.

Sendo assim, o contribuinte paranaense não pode estender o benefício constitucional da imunidade aos livros apresentados em CD-ROM. Portanto, a sua comercia-lização está sujeita à tributação do ICMS, com a aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação, de acordo com o art. 15, inciso IV do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

Fundamentos Legais
Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim