RESUMO: Por intermédio da presente resposta à consulta tributária, o Fisco Paranaense ratifica seu posicionamento no sentido de que não configura prestação de serviço de comunicação a colocação à disposição dos hóspedes da utilização dos aparelhos telefônicos, e sim prestação de serviço inerente à hotelaria.
PROTOCOLO: 4.427.061-7
CONSULTA Nº: 149, de 25 de julho de 2000
SÚMULA: ICMS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. SERVIÇO DE HOTELARIA
RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO
A consulente atuando no ramo de prestação de serviços de hotelaria e restaurante informa que seus hóspedes fazem uso do serviço de telefonia, cujo custo é aferido por meio de um tarifador e cobrado de seu cliente como despesa acessória no montante da nota fiscal de prestação de serviço. No livro Registro de Saídas esse valor é lançado ao código 599, na coluna valor contábil, outras, e com a observação "reembolso de telefone".
Aduz ainda, que não tem aproveitado o crédito pertinente às prestações de serviços de telefone.
Com base no Artigo 6º, § 1º, letra "b", item 1, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que trata da base de cálculo, indaga:
a) Incide ICMS sobre o valor cobrado de seus clientes, a título de despesas acessórias, referentes às ligações telefôncias?
b) Se a resposta anterior for afirmativa, qual procedimento em relação aos valores já cobrados?
RESPOSTA
No ramo de atividade desenvolvido pela consulente, onde coloca à disposição dos hóspedes a utilização dos seus aparelhos telefônicos, as ligações realizadas e cobradas, constitui, entre outros, prestação de serviço afeto à hotelaria e cujo custo integra o total das despesas com hospedagem, seja ou não discriminado na mesma nota fiscal. Tal fato não importa uma prestação de serviços de comunicação, que continua a cargo da empresa de telefonia responsável.