Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do Decreto nº 3.774/00 (Bol. INFORMARE nº 15-A/01), foram introduzidas no Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, algumas alterações em conseqüência da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.155-9 impetrada pelo Governo do Estado de São Paulo contra o Governo do Estado do Paraná em relação a diversos benefícios fiscais inseridos no Regulamento Paranaense.
A seguir, analisaremos as principais modificações ocorridas na legislação do ICMS-PR, decorrentes do Decreto retromencionado.
2. INCONSTITUCIONALIDADE
Necessário se faz traçar algumas linhas a respeito do tema em questão para maior entendimento da situação. A inconstitucionalidade, pois, é revelada por decisão de lei ou decreto, ou por ato emanado de autoridade pública, que se mostrem contrários ou infringentes de regra fundamental da Constituição. Em regra, o que é inconstitucional não merece acatamento pelo Poder Judiciário. Mas, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do decreto, e a conseqüente suspensão de sua execução, para que não persista em ferir ou transgredir a Lei maior, cabe somente ao Senado Federal, diante de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade (art. 64 da Constituição Federal).
3. CONCEITO
Inconstitucionalidade, segundo vocabulário jurídico De Plácido e Silva, na terminologia jurídica, serve para exprimir a qualidade do que é inconstitucional ou contravém ao preceito, regra ou princípio instituído na constituição.
4. DISPOSITIVOS QUE TIVERAM SUA EFICÁCIA SUSPENSA
Foram diversos os dispositivos do RICMS-PR/96 que tiveram sua eficácia suspensa. São eles:
a) art. 15, III, "d" - alíquota de 7% para operações internas com fios e tecidos de seda, nas saídas promovidas por fabricante localizado no Paraná;
b) art. 51, IV, §§ 3º e 4º - dispositivos que estavam revogados desde 14.12.2000, concedia crédito presumido nas operações interestaduais com produtos de informática isentos do IPI e vinculados à Lei Federal nº 8.248/91;
c) art. 51, XV, § 15 - crédito presumido concedido nas operações internas com gado bovino e bubalino promovidas por produtor ou por cooperativa e destinadas a estabelecimento abatedor;
d) art. 51, XVI, § 15 - crédito presumido concedido nas operações internas e nas operações interestaduais destinadas aos Estados de SP, MG, RJ, SC e RS promovidas por estabelecimento que realize o abate de gado bovino ou bubalino e a desossa de carnes, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
e) art. 51, XVII, § 16 - crédito presumido concedido nas mesmas condições do inciso XV, para os estabelecimentos que realizem o abate de aves e gados suíno, ovino e caprino e também de coelhos (operações com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança daqueles animais);
f) art. 57, § 2º, "a" e "c" - prazos especiais de recolhimento do imposto para contribuintes enquadrados no "Programa Paraná Mais Empregos" ou definidos em termo de acordo (regime especial);
g) art. 78 e parágrafo único - que dispõe a respeito dos regimes especiais;
h) art. 92-A - diferimento parcial do pagamento do imposto com autorização por intermédio de regime especial em operações entre o fornecedor de insumos e o estabelecimento industrial ou entre estabelecimentos industriais;
i) arts. 572 a 584, exceto art. 577, I - esses artigos compõem o Título IV do RICMS-PR, o qual dispõe sobre o "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos".
5. REPRODUÇÃO DA EMENTA DA ADIN
Estamos reproduzindo, a seguir, a ementa da referida Adin que foi divulgada no DOU de 01.03.2001.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.155-9 - medida liminar (1) - DOU de 01.03.2001
Procedência: Paraná
Relator: Min. Sydney Sanches
Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Advogada: PGE-SP - Marcia Junqueira S. Zanotti
Requerido: Governador do Estado do Paraná
Advogada: PGE-PR - Márcia Dieguez Leuzinguer
DECISÃO: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimi-dade, rejeitou a articulação de não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de decreto autônomo.
Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu do pedido formulado na ação direta quanto ao art. 51, inciso V, § 5º, alínea "a"; ao inciso I do art. 577; ao item 78 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II e ao item 22 da Tabela I do Anexo II, todos do Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996 (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná). Votou o Presidente. E, por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a eficácia do art. 15, inciso III, alínea "d"; do art. 51, inciso IV, §§ 3º e 4º; do art. 51, inciso XV, § 15; do art. 51, inciso XVI, § 15; do art. 51, inciso XVII, § 16; do art. 54, inciso I; do art. 57, § 2º, alíneas "a" e "c"; do art. 78 e seu parágrafo único; do art. 92-A; dos arts. 572 a 584, excetuado o art. 577, inciso I, todos do Decreto nº 2.736/1996 (Regulamento do ICMS do Paraná).
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).
Plenário, 15.02.2001.
Secretaria de Apoio aos Julgamentos
Alberto Veronese Aguiar
Secretário