IMPORTAÇÃO
Empresa Enquadrada no Simples/PR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, o tratamento fiscal a ser observado pelos contribuintes do imposto, optantes pelo regime simplificado de tributação do Estado - Simples/PR, quando realizarem importação do Exterior de mercadorias ou bens, de acordo com o Regulamento do ICMS - Decreto nº 2.736, de 05.12.96.
A microempresa optante pelo Simples/PR, sem prejuízo do disposto no art. 456, que dispõe sobre o valor que é devido mensalmente pela microempresa, é responsável pelo pagamento do imposto relativo à importação própria de bens, inclusive do ativo imobilizado, e mercadorias (art. 457, incisos II e V do RICMS/PR).
2. FATO GERADOR
O Fato Gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para dar origem à obrigação tributária. O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. De acordo com o art. 5º, inciso IX, do regulamento paranaense, configura-se fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de mercadoria importadas do Exterior.
3. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Na importação de mercadorias e bens não destinados ao ativo permanente, a microempresa optante pelo Simples/PR é responsável pelo pagamento do imposto devido, tendo em vista o contido no art. 457, inciso II e art. 458 do RICMS/PR.
Necessário se faz lembrar que a retromencionada operação ocorre sem direito ao crédito relativo às entradas.
4. IMPORTAÇÃO DE ATIVO PERMANENTE
A microempresa também é responsável pelo pagamento do ICMS relativo a importação de bens destinados ao ativo permanente cuja saída física do estabelecimento importador ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos.
O valor do imposto a ser recolhido será calculado à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) por mês ou fração faltante para completar o triênio.
Também sem direito a apropriação de crédito do imposto relativo à entrada.
5. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS nas importações será a soma das seguintes parcelas:
- valor da mercadoria ou bem importado;
- imposto de importação;
- imposto sobre produtos industrializados;
- imposto sobre operações de câmbio;
- quaisquer despesas pagas à repartição alfandegária.
(art. 6º, inciso V, do RICMS/PR)
5.1 - Alíquota Aplicável
Aplicar-se-á a alíquota relativa às operações internas, de acordo com a essencialidade dos produtos importados (art. 15, § 1º, "b", do RICMS/PR).
6. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
O imposto devido pelas microempresas nas importações deverá ser recolhido em GR/PR (Guia de Recolhimento do Estado) até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da respectiva operação, utilizando-se o código de receita nº 1040.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.