ICMS
Simples/PR - Dispensa do Uso do ECF
RESUMO: Conforme dispõe a resposta à consulta tributária a seguir exposta, subentende-se que as empresas que optaram pelo regime simplificado de tributação, o Simples Estadual, em regra geral não estão dispensadas da utilização do ECF, salvo exceções. Dessa forma, caso o contribuinte obtenha receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 estará dispensado do uso do ECF; caso contrário, deverá obedecer aos prazos estipulados na legislação.
Consulta nº 057, de 24.05.01
PROTOCOLO: 4.539.313-5
SÚMULA: ICMS. DISPENSA DO USO DE ECF
RELATORA: SÔNIA BOZZA
A consulente, empresa atuante no ramo de comércio varejista de produtos de padaria e confeitaria, informa que é usuária de máquina registradora marca General - modelo G 2.600, devidamente autorizada pelo fisco estadual em 16.11.93.
Esclarece que é optante pelo Simples-Pr, faixa B, e indaga se está obrigada ao uso do ECF, nos termos do artigo 338-A, do RICMS/96, observados os prazos previstos no artigo 2º do Decreto nº 4.242/98, ou se está dispensada do seu uso, conforme prevê o parágrafo 24 do artigo 306 do mesmo diploma legal, podendo usar seu equipamento até o final de sua vida útil.
Resposta
A matéria objeto da presente consulta encontra-se tratada no art. 338-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que determina:
"Art. 338-A - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual estão obrigados ao uso de ECF, observados os prazos de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.242, de 15 de abril de 1998 (Convênios ECF nºs 01/98 e 02/98)."
Em relação aos prazos, vejamos o art. 2º do Decreto nº 4.242/98:
"Art. 2º - A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 338-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, observará os seguintes prazos:
I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00;
II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;
b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;
c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;
d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;
e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;
f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;
g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;
III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 31 de agosto de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;
Prorrogado de 30.06.99 para 31.08.99 pelo art. 2º do Decreto nº 1.142, de 26.07.99, produzindo efeitos a partir de 01.07.99.
b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;
c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;
d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;
e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;
f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;
g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;
IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF nº 02/00)."
Nova redação dada ao inciso IV pelo art. 2º do Decreto nº 3.487, de 02.02.2001, produzindo efeitos a partir de 21.12.2000.
Da leitura dos dispositivos legais retrotranscritos, observa-se que o prazo para obrigatoriedade de utilização do ECF é determinado levando-se em conta a receita bruta do estabelecimento. Dessa forma, caso a consulente obtenha receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 estará dispensada do uso do ECF; caso contrário, deverá obedecer aos prazos estipulados nos referidos dispositivos.
Em relação à utilização da máquina registradora até o final de sua vida útil, cumpre esclarecer que os §§ 21 e 24, do art. 306, do RICMS, que autorizavam tal procedimento, foram expressamente revogados pelo Decreto nº 4.127, alteração 690ª, de 21 de maio de 2001.
Destarte, a partir da data da ciência desta resposta, a consulente terá o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que aqui foi esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.