ICMS
Miúdos Não Comestíveis - Alíquotas Aplicadas
RESUMO: A presente resposta à consulta tributária dispõe a respeito das alíquotas a serem aplicadas aos miúdos de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves) que não forem comestíveis.
Consulta nº 056, de 08.05.01
PROTOCOLO: 4.674.987-1
SÚMULA:ICMS. MIÚDOS NÃO COMESTÍVEIS. ALÍQUOTAS
RELATOR: AILTON S.DUTRA
O consulente, tendo recebido resposta deste Setor Consultivo, sob nº 195/2000, aduz que ainda pairam dúvidas com relação às alíquotas aplicadas nas operações com de seus produtos (couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pêlos e cerdas, vergalho, traquéia, abomasio, coalho, derivados de suínos e bovinos) todos produtos não comestíveis, conforme menciona a firma.
Em decorrência disto, questiona:
1. Seus produtos são ou não tributados?
2. Qual a alíquota dentro e fora do Estado?
Resposta
Todos os miúdos frescos e comestíveis, de origem bovina, suína, caprina, ovina, aves e coelhos possuem tributação de 12%, nas operações internas, assim citados na Lei nº 11.580/96:
"Art. 14 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/96):
(...)
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
(...)
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
(...)
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor,"
(Destacamos)
Portanto, se os miúdos destes animais não forem comestíveis, serão tributados internamente pela alíquota de 17%, nos ditos do inciso IV do artigo 15 do citado regulamento. Nas operações interestaduais prevalecerá as alíquotas determinadas pelo artigo 15 da Lei nº 11.580/96 (7% ou 12%, com mercadorias destinadas a contribuintes do ICMS em outra unidade federada, ou 17%, se destinada a não contribuinte do imposto no Estado de destino).
EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS, dita o inciso 61, artigo 87 do RICMS/PR que sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco" estão ao abrigo do diferimento do imposto. Desta forma, resta a definição técnica do termo "produtos gordurosos", a fim de se definir se os demais itens citados na inicial encontram-se no contexto do diferimento, eis que "sebo, osso, chifre e casco" são citados explicitamente. Salienta-se, entretanto, que a determinação dos itens que se enquadram nesta conceituação não é de competência deste Setor Consultivo.
Por fim, se os artigos de comercialização da Consulente, não se enquadrarem como "produtos gordurosos não comestíveis", terão tributação interna pela alíquota de 17%, sem a aplicação do diferimento do imposto.
No que a consulente não estiver procedendo na forma aqui exposta, em razão da determinação contida no artigo 607 do RICMS, tem o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu procedimento.