ICMS - CESTA BÁSICA
Fornecimento Para Funcionários

RESUMO: A presente resposta à consulta tributária expõe o entendimento do Fisco no sentido de que o contribuinte deverá, para acobertar as saídas de cestas básicas a destinatários diversos, emitir um documento para cada funcionário.

Consulta nº 066, de 22.05.01

SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATORA: CRISTINA SPENTHOF

A Consulente, atuando no ramo de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil, expõe que distribui, mensalmente, cesta básica a todos os seus funcionários, emitindo uma única nota fiscal, com destaque do imposto, em nome da própria empresa, constando a discriminação de que as mesmas estão sendo entregues para os funcionários no referido mês.

Indaga se está correto o procedimento adotado.

Resposta

Vejamos, preliminarmente, o disposto no inciso I do artigo 119 e incisos I a III do artigo 121, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:

"Art. 119 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF nº 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

(...)

Art. 121 - Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 45 a 47; Ajustes SINIEF nºs 22/89 e 3/94):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, ficará em poder do emitente  à disposição do fisco;

b) (...)"

Da leitura do texto normativo supra, conclui-se que a consulente vem procedendo de forma incorreta ao emitir uma única nota fiscal para acobertar as saídas das cestas básicas a destinatários diversos, pois, deverá ser emitido um documento para cada funcionário.

Diante do exposto, tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta resposta, para adequar seus procedimentos ao que aqui foi esclarecido, conforme determinação do art. 607 do RICMS/96. 

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