ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Impossibilidade de Crédito

RESUMO: Por intermédio da resposta à consulta tributária a seguir exposta fica ratificado o entendimento do Fisco Paranaense no sentido de não prever a cobrança do diferencial de alíquotas sobre aquisições interestaduais de bens para uso, consumo ou ativo fixo. Portanto, não há, neste Estado, que se falar em creditamento.

Consulta nº 058, de 24.05.01

PROTOCOLO: 4.580.710-0
RELATOR: PAULO CESAR BISSANI

SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Indaga a consulente, empresa com atividade no ramo do comércio varejista de tecidos, sobre a possibilidade de creditamento do ICMS em face da cobrança do diferencial de alíquotas na transferência interestadual de bem destinado ao ativo fixo.

Resposta

A Lei Complementar nº 87/96, assim como a Lei nº 11.580/96, que institui e disciplina o ICMS no Estado do Paraná, não prevêem a cobrança do diferencial de alíquotas sobre aquisições interestaduais de bens para uso, consumo ou ativo fixo.

Por conseguinte, inexistindo previsão legal, neste Estado, para a exigência de parcela relativa ao diferencial de alíquotas, não há que se falar em creditamento, admitindo-se tão somente o crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, na forma do art. 24 §4º da Lei nº 11.580/96.

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