Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em princípio estabelecemos que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.
Portanto, o Estado, utilizando-se de sua prerrogativa para concessão de benefícios fiscais objetivando tornar mais acessível o produto ao consumidor final do segmento dos fornecedores de refeições, resolveu conceder a este setor o benefício fiscal da redução da base de cálculo, por meio da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é, na hipótese de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.
Aos Estados é facultado estabelecer através de Convênios a redução na tributação incidente sobre determinadas operações ou prestações. Para que não se reduzam as alíquotas pode ser concedida a redução da base de cálculo.
Com a edição da citada Lei, os contribuintes que atuarem no setor de fornecimento de refeições (exceto bebidas) em bares, restaurantes e similares poderão usufruir do benefício da redução da base de cálculo do ICMS, para os seguintes percentuais:
a - para 40,83%, nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
b - para 70%, nas operações internas de fornecimento de alimentação, exceto bebidas, em bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço.
Lembramos que o benefício fiscal previsto anteriormente não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas, ou seja, existe a previsão de manutenção do crédito.
3. EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS
As presentes disposições também se aplicam às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, desde que enquadrem-se nos requisitos necessários para se beneficiarem.
4. PERDA DO BENEFÍCIO
Nos casos em que o beneficiário não efetuar o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, ou caso haja a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, sujeitará o contribuinte a perda dos benefícios concedidos e, ainda, a sujeição às penalidades cabíveis.
5. DA NOTA FISCAL
O contribuinte, fornecedor de refeições, emitirá Nota Fiscal no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
6. ISENÇÃO
A título de informação complementar destacamos que o fornecimento de refeições por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, está amparado pelo benefício da isenção previsto no artigo 3º, anexo I, item 66 do RICMS.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.