EXPORTAÇÃO
Serviço de Comunicação - Crédito do ICMS

RESUMO: Em conformidade com o disposto na resposta à Consulta a seguir exposta não existe previsão de exclusão de saídas para depósito fechado, armazém-geral, ou qualquer outro tipo, devendo a proporção ser calculada em relação à totalidade das saídas realizadas pela consulente, independentemente de sua finalidade ou de seu destino. Dessa forma, não há que se falar em apropriação do crédito total do imposto para posterior estorno proporcional, pois, no momento da escrituração da fatura de comunicação no livro Registro de Entradas, já terá o contribuinte conhecimento dos dados necessários para apurar a exata proporção do crédito a que terá direito.

PROTOCOLO: 4.487.030-4
CONSULTA Nº: 046, de 19 de abril de 2001.
RELATORA: SÔNIA BOZZA
SÚMULA: ICMS. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.

A consulente, empresa atuante no ramo de indústria de café solúvel, informa que promove a venda de seus produtos tanto no mercado interno, como no externo. Todavia, em virtude da falta de infra-estrutura necessária a armazenagem em seu estabelecimento, se vê compelida a realizar operações de saídas, também, para depósito fechado, armazém frigorificado, e outras operações análogas, casos em que a saída das mercadorias está condicionada a seu retorno ao estabelecimento de origem.

Expõe que, diante das recentes alterações da legislação tributária, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, e regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 3.341/2000, ficou estabelecido que o crédito do ICMS, decorrente do recebimento de serviços de comunicação, por indústria exportadora, somente poderá ser apropriado na proporção em que a saída para o exterior representar em relação às saídas totais, e, assim, entende:

1. O ICMS destacado na fatura do serviço de comunicação deve ser escriturado pelo seu valor total no Livro Registro de Entradas;

2. Ao final de cada período de apuração, deve ser efetuado o estorno do crédito, mediante a emissão de nota fiscal, na proporção das saídas que não sejam para exportação;

3. Para efeito do estorno do crédito a que se refere o item 2, não se devem considerar as saídas em que não houver efetivamente a transmissão de propriedade, conforme as operações acima relatadas, as quais comporão as saídas quando da sua efetiva transmissão de propriedade.

Resposta

A matéria objeto da presente consulta encontra-se tratada no art. 24, § 7º, "b", da Lei nº 11.580/96, que determina:

"Art. 24 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

§ 7º - Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00):

(...)

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. (grifo nosso)."

O § 7º foi acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 13.023, de 22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 01.01.2001.

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que não existe previsão de exclusão de saídas para depósito fechado, armazém geral, ou qualquer outro tipo, devendo a proporção ser calculada em relação à totalidade das saídas realizadas pela consulente, independentemente de sua finalidade ou de seu destino.

Em relação à forma de lançamento, deve-se observar o disposto no § 5º, alínea "d", do art. 224, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, abaixo reproduzido:

"Art. 224 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 70 e Convênio SINIEF nº 6/89, art. 87, § 1º; Ajustes SINIEF nºs 1/80, 1/82 e 16/89).

(...)

§ 5º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

(...)

d) serviços de comunicação tomados."

Note-se que, com a permissão constante do § 5º, retrotranscrito, a fatura do serviço de comunicação, que será utilizada como instrumento para a escrituração em conta-gráfica, poderá ser lançada, englobadamente, no último dia do período de apuração do imposto.

Dessa forma, não há que se falar em apropriação do crédito total do imposto para posterior estorno proporcional, pois, no momento da escrituração da fatura de comunicação no Livro Registro de Entradas, já terá a consulente conhecimento dos dados necessários para apurar a exata proporção do crédito a que terá direito, nos moldes do art. 14, § 7º, "b", da Lei nº 11.580/96, acima reproduzido.

Diante do exposto, observa-se que se encontra incorreto o entendimento da consulente, que terá o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar seu procedimento ao que aqui foi exposto, nos termos do art. 607 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

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