EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA AQUISIÇÃO COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO
Caracterização

RESUMO: A presente resposta à consulta dispõe que a empresa não sendo considerada comercial exportadora, não há que se falar em remessa com fim específico de exportação e, por conseguinte, em não-incidência.

Consulta nº 060, de 17.05.01.

PROTOCOLO: 4.239.916-7

RELATOR: CLÓVIS MEDEIROS DE SOUZA

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM POSTERIOR EXPORTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. OPERAÇÃO TRIBUTADA .

A Consulente, atuando no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para tratamento de águas e resíduos industriais, montagens de instalações industriais, importação de placas de vion e exportação de equipamentos para tratamento de água e afluentes, planejamento e execução de projetos industriais, informa que:

- contratou junto a estabelecimento paranaense a fabricação de um equipamento Krofta Supercell - SPC 30, a partir de desenho por ela enviado e materiais e mão-de-obra da empresa fabricante;

- a empresa fabricante, contratada pela consulente, não se debitou do ICMS em razão do contido no art. 4º, parágrafo único, do Regulamento do ICMS/PR;

- após a fabricação o equipamento foi exportado para a Argentina;

- não é empresa comercial exportadora e nem "Trading";

- ao seu ver, a nota fiscal relativa à aquisição deveria conter o destaque do ICMS;

- solicitou do seu fornecedor a emissão de nota fiscal complementar, destacando o correspondente ICMS, mas o remetente insiste em dizer que tem direito ao benefício.

Posto isto, indaga a quem assiste a razão.

Resposta

A não-incidência do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à exportação é tratada no artigo 4º, inciso II, e parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, a seguir transcrito.

"Art. 4º - O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei nº 11.580/96):

...

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

...

Parágrafo único - Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro." (nossos grifos)

Conforme se observa no dispositivo legal anteriormente mencionado, o legislador estende a não-incidência do ICMS à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação destinada à empresa comercial exportadora.

O Capítulo XX do Título III do RICMS/PR, que trata dos procedimentos necessários à caracterização de saída com fim específico de exportação, esclarece, no § 2º do art. 465, adiante transcrito, que empresa comercial exportadora é qualquer empresa que "estiver inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio".

"Art. 465 - Na saída de mercadorias com o fim específico de exportação, de que trata o art. 4º, inciso II, parágrafo único, deste Regulamento, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "remessa com fim específico de exportação" (Convênio ICMS nº 113/96).

§ 1º - Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido no Anexo VII, Tabela I.

§ 2º - Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX." (nosso grifo)

Com este entendimento, a consulente seria considerada uma empresa comercial exportadora somente após o dia 24.11.1999, data em que ocorreu o seu registro no cadastro de exportadores.

Como a operação objeto da consulta ocorreu em data anterior (05.11.1999), quando a consulente ainda não era considerada empresa comercial exportadora, não há que se falar em remessa com fim específico de exportação e, por conseguinte, em não-incidência.

Ante o exposto, caso tenha procedido de forma diversa, em razão do contido no artigo 607 do RICMS/PR, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência da resposta, para regularizar sua situação.

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