ECF
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE USO
Obrigações Acessórias
RESUMO: A presente resposta à consulta tributária esclarece o posicionamento do Fisco no que diz respeito ao procedimento que deverá ser tomado pelo contribuinte que utiliza Emissor de Cupom Fiscal no caso de ocorrer quebra do equipamento.
CONSULTA Nº: 010, de 18 de janeiro de 2001
SÚMULA: ICMS. ECF. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE USO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
RELATORA: CRISTINA SPENTHOF
A Consulente, atuando no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias), expõe que utiliza emissor de cupom fiscal e tendo ocorrido quebra da impressora no dia 25.11.00, permanecendo na assistência técnica até 18.12.00, informa que emitiu notas fiscais de venda a consumidor final nesse período, devidamente escrituradas, para apuração do imposto do período em questão.
Diante disso indaga:
A. Há necessidade da emissão de cupons fiscais para as notas fiscais a consumidor final desse período em que ocorreu a quebra do ECF?
B. Sendo necessário, como ficará a questão das datas retroativas, na redução "Z"?
C. Não sendo necessário, como ficará a questão das baixas dos estoques pelo emissor de cupom fiscal, uma vez que os mesmos foram baixados contabilmente pelas notas fiscais série "D"?
RESPOSTA
Vejamos, preliminarmente, o disposto no parágrafo único, do artigo 365 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:
"Art. 365 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste capítulo, poderá ser permitido (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula trigésima segunda):
(...)
Parágrafo único - Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF, de 15.12.70, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Convênio ECF nº 01/98)."
Observe-se que, ocorrendo uma das hipóteses previstas no dispositivo retrotranscrito, poderá a consulente emitir o documento fiscal por outro meio, não havendo necessidade de registrá-lo no ECF. Deverá, todavia, anotar no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo que ocasionou a impossibilidade de utilização do ECF e escriturar a operação no livro Registro de Saídas em linha específica, conforme determinam os §§ 16 e 17, do artigo 130 do RICMS, abaixo transcrito:
"Art. 130 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula décima terceira):
(...)
§ 16 - Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, o que ocasiona ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a este documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Ajuste SINIEF nº 10/99).
§ 17 - Para fins de apuração do imposto, no caso previsto no parágrafo anterior, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF (Ajuste SINIEF nº 10/99)."
A indagação contida na alínea "b" fica prejudicada pela resposta à alínea anterior.
Relativamente ao ajuste no estoque contábil cumpre informar que tal questão não está na competência de análise deste Setor Consultivo.
Diante do exposto, caso a consulente venha agindo de forma diversa, tem o prazo de até quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que aqui foi esclarecido, nos termos do art. 607 do RICMS/96.