Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho procuramos abordar as peculiaridades inerentes à operação de devolução de mercadoria em virtude de troca ou de garantia, embasados na legislação estadual, artigos 245 a 247 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96. Para tanto, deverão ser observados conceito e alguns procedimentos pelo estabelecimento recebedor, conforme o estabelecido no texto legal, os quais veremos a seguir nesta matéria.
2. CONDIÇÕES PARA O CRÉDITO DO IMPOSTO
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não sujeita à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
a) haja prova inequívoca da devolução;
b) o retorno se verifique:
b.1) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, quando se tratar de devolução por troca ou em virtude de garantia contratual.
3. CONCEITOS
Considera-se:
a) garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
b) troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
4. PROVIDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RECEBEDOR
O estabelecimento recebedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e valor do documento fiscal original;
b) colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
c) lançar o documento referido nas alíneas anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Lembramos que na hipótese de substituição de mercadoria, em decorrência de garantia contratual, em que o recebedor de que trata o tópico 4 não seja o fabricante, a operação de remessa da mercadoria ao fabricante far-se-á através da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem o destaque do imposto, e que terá como natureza da operação a seguinte expressão "Devolução de mercadoria em garantia".
O recebedor da mercadoria entregue pelo fabricante para substituição emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto por ocasião da saída destinada a produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não sujeita à emissão de documento fiscal. A Nota Fiscal de que tratamos terá como natureza da operação "Substituição de mercadoria em garantia".
5. DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR PRODUTOR
Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência da alínea "b" do tópico 4.