COMODATO
Algumas Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações de remessas em comodato, efetuadas pelas empresas, caracterizam-se pela cessão de bens, não pertencentes à linha normal de comercialização da empresa, a outras empresas, sem nenhum ônus. Nesta oportunidade, analisaremos tais operações, focalizando os procedimentos determinados pela legislação do ICMS. Lembramos que o nosso regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, não dispõe de um capítulo específico destinado exclusivamente ao comodato.

2. CONCEITO

Comodato significa empréstimo não oneroso, através de contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes contratantes (comodante) entrega a outrem (comodatário) determinada coisa, por empréstimo, a fim de que este a use, pelo tempo e nas condições estabelecidos. O comodatário é obrigado a restituir a coisa tão logo com a exigência do comodante. Nota-se que o domínio do bem, nessas operações, não se transfere ao comodatário.

3. DIFERENÇA COM O MÚTUO

O comodato se distingue do mútuo em razão de que no mútuo o empréstimo é oneroso, ou seja, exige-se de quem toma por empréstimo o pagamento pela utilização do objeto e o bem é fungível ou consumível, isto é, coisa que possa ser substituída por outra da mesma espécie, da mesma qualidade e na mesma quantidade, enquanto que no comodato o empréstimo é não oneroso e o bem emprestado é infungível.

4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

Com relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal - STF se pronunciou através da Súmula nº 573, esclarecendo que a operação de comodato está fora do campo de incidência do imposto.

Assim, de acordo com a Súmula nº 573: "Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato".

O inciso XIII do art. 4º do Regulamento do ICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, determina que o ICMS não incide nas saídas de bens do ativo permanente. As saídas dos bens emprestados, mediante contrato de comodato, pertencentes ao ativo imobilizado, estarão amparadas pela não-incidência expressa no Regulamento do ICMS-PR.

5. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A empresa que ceder os bens em comodato, sendo contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sob o código fiscal de operação 5.99 ou 6.99 (outras saídas - comodato). Na hipótese de a empresa comodante não ser contribuinte do ICMS, a remessa em comodato deve ser efetuada mediante uma Declaração, na qual estejam presentes as informações relativas à operação.

No retorno de remessa em comodato, se o comodatário for contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal correspondente à devolução. Não sendo contribuinte do imposto, a empresa comodante deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrada, nos termos do art. 135, I, "a" do RICMS-PR.

6. ESTORNO DE CRÉDITO

Em conformidade com a alínea "b" do § 1º do art. 53 do Decreto nº 2.736/96 - RICMS/PR, devem ser estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente adquiridos até 31.12.00, cuja saída ocorra antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, mediante emissão de Nota Fiscal (inciso V do art. 119 do RICMS-PR).

Verifica-se que pela redação atual os créditos referentes a bens do ativo permanente são apropriados à razão de 1/48 avos.

Nota: Os créditos relativos à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado são controlados através do Demonstrativo de Estorno do Crédito de Bens do Ativo, denominado "Ciap".

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