CIMENTO -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos sob o regime da substituição tributária, nas operações com cimento de qualquer espécie, de acordo com o art. 496 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento industrial ou importador que promover a saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, com destino a revendedores situados no Estado do Paraná, para efeito de retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, ainda que destinados ao uso e consumo do adquirente.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
3. BASE DE CÁLCULO
O imposto a ser retido pelo estabelecimento substituto tributário, em relação a operação subseqüente, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela própria operação.
Não havendo preço máximo fixado, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista; neste preço será incluído o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela de 20% (vinte por cento).
4. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO SUBSTITUTO
Os estabelecimentos localizados neste ou em outro Estado, na condição de substituto tributário, dentre outras obrigações, deverá:
a) obter inscrição especial (auxiliar) no CAD/ICMS;
b) confeccionar o carimbo padronizado;
c) emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria destinada a contribuinte substituído, que:
c.1 - contenha, além dos demais requisitos exigidos:
c.1.1 - o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
c.1.2 - no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma Nota Fiscal;
c.1.3 - no campo "Reservado ao Fisco":
I) o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
II) a expressão: "Substituição Tributária - art. 496 do Decreto nº 2.736/96", ou do respectivo Protocolo ou Convênio;
c.2 - escriturar no livro Registro de Saídas:
c.2.1 - nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação;
c.2.2 - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e a respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", ou sendo o caso de contribuinte que utiliza o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou "ST";
d) escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:
d.1 - o valor do imposto retido, totalizado no último dia do período de apuração, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
d.2 - o valor do imposto retido, no caso de devolução de mercadoria por contribuinte substituído, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
d.3 - os valores referentes aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos";
d.4 - no caso de contribuintes substitutos estabelecidos em outros Estados, em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas:
1) "Base de Cálculo"- a base de cálculo do imposto retido;
2) "Imposto Creditado"- no caso de crédito do imposto retido;
3) "Imposto Debitado"- o valor do imposto retido;
4) "Valores Contábeis"- a indicação da unidade da Federação, por extenso ou sigla;
e) apresentar, relativo à inscrição especial (auxiliar) no CAD/ICMS, a GIA/ICMS - Normal até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, contendo o resumo da conta gráfica especial para substituição;
f) remeter, mensalmente, até dez dias após o prazo de recolhimento do imposto retido por substituição à IGF/CRE, situada na Av. Vicente Machado, nº 445, 12º andar - CEP 80240-902, Curitiba-PR, o arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, observando que:
f.1 - não ocorrendo, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância por escrito, ao Fisco Paranaense;
f.2 - o contribuinte substituto tributário não poderá utilizar, no arquivo magnético, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
f.3 - poderão ser objeto de arquivo magnético, em separado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento da operação.
5. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO
O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
a) lançar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente;
b) emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados no campo "Reservado ao Fisco":
b.1 - o valor da base de cálculo que serviu para retenção do imposto;
b.2 - o valor do imposto retido;
b.3 - a expressão "Substituição Tributária - art. 496 do Decreto nº 2.736/96".