BILHETES DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO, RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na prestação de serviço de transporte de passageiros, existem procedimentos comuns a serem respeitados pelo transportador que executar o serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário intermunicipal ou interestadual. Neste trabalho procuramos dar maior atenção, com base nos artigos 172 a 175, 178 a 180, 210 a 213, todos do RICMS do Paraná, que foi aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, a estes procedimentos, na tentativa de elucidar as dúvidas pertinentes a este assunto.

2. EMISSÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário, o Bilhete de Passagem Aquaviário e o Bilhete de Passagem Ferroviário serão emitidos, antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem, respectivamente, serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.

Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que ao final do período de apuração emitam a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte.

3. INDICAÇÕES

Os documentos em estudo conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", "Bilhete de Passagem Aquaviário" ou "Bilhete de Passagem Ferroviário", de acordo com o meio de transporte utilizado, impressa;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC, impressa;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem ou, na hipótese de Bilhete de Passagem Rodoviário, o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido o referido bilhete;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC e no Estado, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, impressos.

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS

Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente para ser exibido ao Fisco;

b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

5. EXCESSO DE BAGAGEM

Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas que executarem as modalidades de transporte em tela emitirão, respectivamente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas ou, em substituição a estes documentos, o Documento de Excesso de Bagagem.

5.1 - Indicações

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, impressos tipograficamente;

II - o número de ordem e o número da via, impressos tipograficamente;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento, impressos tipograficamente.

5.2 - Destinação Das Vias

O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

5.3 - Observações

Lembramos que para a impressão do Documento de Excesso de Bagagem não se exigirá a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando o total das prestações objeto dos Documentos de Excesso de Bagagem, na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem destes.

6. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte de passageiros poderão:

1 - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

2 - emitir bilhete de passagem por Terminal Ponto de Venda - PDV, por processamento de dados ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as regras especificadas no RICMS;

3 - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

7. CANCELAMENTO

No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Os documentos cancelados deverão constar de demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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