ACESSÓRIOS PARA SORVETE
Tratamento Tributário

RESUMO: A presente resposta à consulta tributária firma o entendimento do Fisco Paranaense no que diz respeito ao tratamento tributário aplicado ao comércio de acessórios para sorveterias, tais como casquinhas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes. Portanto, aplica-se o regime de substituição tributária ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de sorvete de qualquer espécie, com destino a revendedores situados no território paranaense, bem como ao que promover a saída de sorvete e utilizar como acessório ou componente os produtos retromencionados e outros produtos, ainda que adquiridos de terceiros.

PROTOCOLO: 3.973.805-8
CONSULTA Nº: 037, de 25 de fevereiro de 2000.
SÚMULA: ICMS. ACESSÓRIOS PARA SORVETE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR: EDSON LUÍS GARBIN

As consulentes acima identificadas, comercializam acessórios para sorveterias, tais como, casquinhas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes.

Entendem, que não estão afetas ao regime de substituição tributária na venda de seus produtos acima discriminados, de acordo com o Protocolo ICMS nº 45/91, pois não comercializam "sorvete".

Desta forma, indagam se está correto este entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, observemos o tratamento tributário dado pelo artigo 504 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:

"Art. 504 - Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvete de qualquer espécie, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Protocolo ICMS nº 45/91).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS nºs 13/93, 16/95, 22/97, 14/99 e 16/99).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos, ainda que adquiridos de terceiros, destinados a integrar ou acondicionar o sorvete."

Depreende-se do texto legal, que está incluso no regime de substituição tributária, o estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de sorvete de qualquer espécie, com destino a revendedores situados no território paranaense. Bem como, se promover a saída de sorvete e utilizar como acessório ou componente casquinhas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos, ainda que adquiridos de terceiros.

Como as consulentes não comercializam sorvete, os produtos que relacionam não estão enquadrados no regime de substituição tributária.

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